segunda-feira, 21 de junho de 2010

Usucapião de bens móveis, algumas anotações sobre o assunto.

Me prometi fazer este post, desde o dia 7 de junho e até agora vinha protelando o feito, não por preguiça ou falta de vontade, porque se pudesse passaria o dia lendo os blogs e conhecendo as pessoas super interessantes que venho descobrindo por aqui.
Mas o fato é que em meio a semana de provas, não me restou tempo para fazer qualquer coisa que eu gostasse, ou seja, "0%" de lazer. Em meio a tanta leitura, tanto corre-corre, quando pensava que tudo estava perdido, eis que vi a luz no fim do túnel. A sexta-feira chegou e com ela o fim de semana, a paz e o sossego.



Sendo assim, nessa segunda tranquila estou aqui para comentar um pouco sobre a ação de usucapião de bens móveis e algumas discussões doutrinarias sobre o assunto.
Achei muito inovador o fato de alguém conseguir a propriedade de um bem móvel, pelo seu uso de acordo com o tempo. Então depois de algumas leituras, segue minha opinião, tomei por exemplo a forma de se adquirir um veículo sendo roubado:

"Há no Brasil uma grande quantidade de veículos furtados e comercializados normalmente, como se não os fossem produtos de furto, principalmente nas grandes cidades.
No entanto, o Direito Civil pátrio preocupa-se com aqueles de boa-fé. Nesses termos, utilizaremos da figura do usucapião de bens móveis, os quais são regidos pelos artigos 618 e ss do Código Civil. Em relação ao apresentado, podemos suportar facilmente a questão nos moldes do art. 619 do CC, caso haja mais de cinco anos que a pessoa esteja na posse do objeto móvel. Tal artigo representa a declaração de propriedade do bem, independentemente de justo título.
Se não ultrapassados os cinco anos previstos no artigo supra citado, porém, já alcançados mais de três, certo é que poder-se-á utilizar-se do usucapião somente se detiver os dois requisitos previstos, quais sejam, o justo título e a boa fé.
Percebe-se que o legislador não se preocupou com o usucapiente de má-fé!
Então, vejo a ação de usucapião de bens móveis como uma via de mão dupla, pois ao mesmo tempo que ajuda a um cidadão de bem que encontra um bem de fato, acaba por converter atos ilícitos em lícitos de vários infratores, por falha."

Um comentário:

Anônimo disse...

Não é possível usucapir um bem móvel proveniente de ato ilícito, se houver registro hábil deste ato, porquanto, querendo uma pessoa usucapir um veículo proveniente de furto, e sendo este furto registrado em competente boletim de ocorrência, não obterá êxito, visto que sera remetido o veículo ao seu proprietário de direito, e não dada (por imensa ilegalidade) a propriedade ao seu possível receptador. Att Diego