sábado, 29 de outubro de 2011

STJ Admite o casamento entre duas mulheres lésbicas.

Por 4 x 1 votos foi autorizada a celebração do matrimônio civil entre K. e L. Desde março de 2009 elas buscam "a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos". "a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos".

Enfrentando esse tipo de controvérsia pela primeira vez, a 4ª Turma do STJ, por maioria, proveu ontem (25) recurso de duas mulheres gaúchas que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que "a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade", e que "a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento".

As origens do caso

Esteve em julgamento o recurso especial de duas mulheres porto-alegrenses (K. e L.) que querem se casar no Registro Civil. O titular do cartório procurado negou-se a formalizar o ato, em fins de 2008.

As duas foram a Juízo, em 25 de março de 2009, sustentando que "o casamento é a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos e resguardarem seus direitos patrimoniais e hereditários".

Ao sentenciar, o juiz Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, dispôs que "a diversidade de sexos é condição essencial e pressuposto material do casamento, que somente pode ser entre um homem e uma mulher".

A sentença foi mantida pela 7ª Câmara Cível do TJRS, fundamentando que "ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento". A decisão foi dos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e André Luiz Planella Villarinho e do então juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.

As duas decisões são de 2009. O recurso especial interposto pelas duas mulheres foi admitido; o extraordinário teve seguimento negado.

O julgamento do REsp estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Março Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Março Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. "Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos" - refere o voto.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto.

Segundo ele, melhor avaliando, "o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, é de competência do STF". Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu em apoio a proposta de Março Buzzi que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no tribunal. Segundo o ministro, "a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a segurança jurídica justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª Seção". A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

Os advogados Gustavo Carvalho Bernardes e Paulo Roberto Iotti Vecchiatt atuam em nome das duas mulheres. (REsp nº 1183378).

sábado, 15 de outubro de 2011

A justiça de envolve na polêmica de Rafinha Bastos. Vejam a Petição inicial...

A cantora Wanessa Camargo afirmou ontem à imprensa que a polêmica com o comediante Rafinha Bastos "está na Justiça". O imbróglio envolvendo Rafinha começou no dia 19/9 quando, durante o programa CQC, Marcelo Tas mencionou que a cantora estava uma gracinha grávida e Bastos replicou : "Eu comeria ela e o bebê". A declaração gerou muita repercussão.

A ação contra o comediante foi ajuizada na Justiça de SP por Wanessa e seu marido, o empresário Marcos Buaiz.

Foi proposta também em nome do nascituro, o que deverá provocar um interessante debate, no qual o meio jurídico poderá abeberar-se de substanciosos ensinamentos acerca do direito dos fetos. No patrocínio da causa está o escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.


Segue abaixo a exordial do caso...

Vale a pena dar uma lida!



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.

MARCUS BUAIZ, empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com os demais elementos de qualificação lançados no instrumento do mandato outorgado aos signatários, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram (Doc. 1), este também autor da presente demanda, todos eles patrocinados pelos advogados subscritores e amparados nas pertinentes previsões da Constituição da República (arts. 1º, inc. III, 5º, incs. V e X, 220, caput e § 1º, e 221, caput e inc. IV)e do Código Civil Brasileiro (arts. 2º, 12, 186, 187, 927, caput, 953, caput e § único), comparecem a esse MM. Juízo para, via procedimento ordinário, propor "Ação de Indenização por Danos Morais" contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, também conhecido pela alcunha de "Rafinha", brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº xx.xxx.xxx-x e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na Rua xxxxxx x xxx ("xxxxxxxxx xxxxxx xxxx"), xxxxxxxx xxxx, e na Rua xxxxxx xxxxxxxxxx xxx, xxxx, e residenciais na Rua xxxxxx x.xxx, apartamento xxxx, xxxxx, e Rua Rua xxxxxx x xxx, apartamento xx, Bloco x, xxxxx, fazendo-o pelos motivos e para os fins aduzidos nas inclusas razões.

Em não sendo exarado o julgamento antecipado da lide, os Autores requerem a produção dos meios probatórios, especialmente o depoimento pessoal do Réu, a inquirição das testemunhas arroladas, da terra e de fora, provas documental e pericial, além da requisição de informações a autoridades públicas.

Requerendo-se a citação do Réu por oficial de justiça, objetivando a que, desejando, responda à lide e a acompanhe até final julgamento, dá-se à causa, para efeitos legais e estimativamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Da distribuição, registro e autuação, pedem deferimento.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP 20.688

FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI

OAB-SP 157.367

MERITÍSSIMO JUIZ!

"As pessoas que tendem para o excesso na ânsia de gracejar são considerados bufões vulgares, esforçando-se por provocar o riso a qualquer preço; seu interesse maior é provocar uma gargalhada, e não dizer o que é conveniente e evi tar o desgosto naquelas pessoas que são objeto de seus gracejos." (ARISTÓTELES1).

I

OS AUTORES

1.- Os primeiros autores, o casal formado pelos cônjuges MARCUS e WANESSA (Doc. 2), esta última aos 06 do corrente mês "primigesta na 27ª. semana... com data provável do parto para 31.12.2011...", aguardam a chegada do seu primeiro filho, certo que os exames ecográficos revelaram crescimento intrauterino normal (Doc. 3).

2.- Conforme sabido, sem embargo da personalidade civil iniciar-se do nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Cód. Civil, art. 2º).

É da doutrina que na vida intrauterina, mesmo in vitro, o nascituro possui ".. .personalidade jurídica formal, relativamente aos di rei tos da personalidade, consagrados consti tucionalmente..."2. Noutras palavras, visto que "Certos direi tos da personalidade são adquiridos pelo nasci turo desde a concepção..."3 — — entre eles, pois, aqueles que na Lei da República consagram a inviolabilidade da honra — — , os nascituros, quando afrontados na sua dignidade, credenciamse à reparação dos correlatos danos morais (art. 5º, inc. X).

Repetindo, "...qualquer injúria sofrida pelo nasci turo poderá ser arguida por seus pais, que, ordinariamente, são quem representam os seus interesses."4. A reparação aos nascituros pelos danos imateriais, além de referendada pelos civilistas5, é jurisprudencialmente aceita6.

3.- Assim, processualmente consorciado aos pais, os autores MARCUS e WANESSA, também o nascituro por eles gerado adere ao polo ativo desta impetração ressarcitória, credor que é dos danos morais, adiante descritos, infligidos pelo aqui réu.

II

O RÉU

4.- O demandado RAFAEL, mais conhecido como "Rafinha", compõe (ou à época compunha) o quadro de apresentadores do programa "CQC" ("Custe o que Custar"), da Rede Bandeirantes de Televisão, que protagoniza (ou protagonizava) ao lado dos jornalistas MARCELO TAS e MARCO LUQUE.

5.- Notório é que, pretextando comicidade, dito "Rafinha" vem se celebrando pelas grosserias que difunde naquela atração televisiva e alhures. Por sinal, algumas delas recentemente anotadas pela revista "Veja – São Paulo" na extensa matéria que, tendo conquistado a capa do semanário, foi a ele recentemente dedicada (Doc. 47).

Entre outros exemplos dessas brutalidades, nas suas aparições o Réu já proferiu frases que, negativamente, ganharam imenso destaque:

(a) "Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?";

(b) "É octógono cadela! Põe esse nariz no lugar!" (aludindo a Daniela Albuquerque, apresentadora da "Rede TV");

(c) "Aí , órfãos! Dia triste hoje,hein?" (mencionando o "Dia das Mães") 8;

(d) "Já comi muito a mãe dele!" (referindo o repórter Felipe Andreoli).

Recentemente, em mensagem eletrônica enviada a uma repórter da “Folha de S. Paulo”, o Réu privilegiou a tosca obscenidade: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete...” (Doc.5). Ou, reportando-se a uma operadora de telefonia móvel segundo ele utilizada por “prostitutas e traficantes”, “Rafinha” adicionou: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é à toa que têm Fábio Assunção como garoto-propaganda." (idem, Doc.5).

6.- Mundialmente, o Réu é a pessoa mais influente do "Twitter"9, título este que, por óbvio, deveria aumentar-lhe a responsabilidade naquilo que assoalha. Não obstante, infenso ao comedimento, à prudência e à elementar polidez, e desdenhando a dignidade e a reputação daqueles aos quais alude, o Réu orgulha-se de que "Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana." (Doc. 610).

Ora, ao por si extenso rol das vítimas de suas bufonarias e de seus escárnios, faz pouco "Rafinha" resolveu convocar os Autores.

III

A OFENSA PERPETRADA

7.- Com efeito. No último dia 19 de setembro, no programa "CQC", a propósito do que acabara de atestar o "âncora" MARCELO TAS sobre a beleza gravídica da Autora WANESSA ("Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!"), o Réu de imediato acrescentou, gesticulando para dar ênfase: "Eu comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí!"

Exibindo-se a cópia em "CD" do programa e a respectiva transcrição tabeliã (Docs. 7 e 8), e nisso visando a que V. Exa. tenha bem presente o sórdido pronunciamento de "Rafinha", repita-se a incivil observação do Réu sobre a gravidez e a subjacente formosura da Autora: "Eu comeria ela e o bebê. Não tô nem aí , tô nem aí!".

8.- Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo. Tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de "machões" embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal (art. 221, inc. IV), que manda os programas de televisão respeitarem "os valores éticos e sociais da pessoa e da família".

A par de tudo isso — — ou seja, do péssimo gosto, da biltraria rasteira e do desdém à Constituição — —, malferindo a dignidade dos atingidos o Réu injuriou a todos os autores da presente ação na medida em que, menosprezando o estado civil da autora WANESSA (casada com o autor MARCUS, pai do nascituro, Doc.2), parlapateou a sua vontade de com ela fornicar, chegando ao inimaginável cúmulo de nessa cópula abranger ao "bebê", isto é, ao nascituro demandante, desejos relativamente aos quais, para empiorar, "Não tô nem aí , tô nem aí!".

9.- Aliás, a aleivosia cometida por "Rafinha" dispensa maiores explicações. Ela existe em si mesma, in re ipsa, não encontrando excludente de nenhum tipo e sem que consiga socorrê-la a escusa do animus jocandi. Afinal, conforme doutrinado, "As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente. Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar . Neste último caso, o dolo subsiste." 11

IV

A CONDUTA POSTERIOR

10.- Presumir-se-ia que, após a veiculação de ofensa desse porte, melhor refletindo e apurando a repercussão do que dissera e a reprovação pública ao seu comentário (Docs. 10 a 26) — — repreensão essa endossada pelas declarações de seus próprios companheiros de "CQC" e do diretor artístico do programa (Docs. 4 e 9) — —, o Réu viesse a se retratar, lealmente admitindo o abuso no qual incorrera. Ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera.

11.- Contudo, nenhum desses foi o comportamento de "Rafinha". Pelo contrário, mossa nenhuma lhe causando o que antes dissera, o Réu iria agravar as injúrias lançadas, evidenciando com essa postura que delas não se arrependera. Bem ao revés, se envaidecera.

12.- Por exemplo, quando punido pela direção da Rede Bandeirantes com o seu afastamento do programa, "Rafinha" inseriu no seu "twitter" fotografias com mulheres seminuas massageando-o, dando-lhes o título "Que noite triste para mim..." (Doc.27).

Doutra parte, não contente com o escancarado deboche, o Réu fez circular pela "Internet" vídeo, por ele mesmo encenado, que o colocava em uma churrascaria onde, teimando em rememorar o comentário injur ioso aos Autores, recusava as ofertas de "baby beef" e de "fraldinha", a par de enjeitar qualquer coisa para "bebê” (beber) (Docs. 7 e 8).

13.- Insistente, o Réu não tem abandonado o assunto, nem a menção aos Autores, nos “shows” teatrais que realiza. Por sinal, dessas ocasiões aproveita para reafirmar deselegâncias (“Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal! ”) e menoscabar eventual responsabilização judicial (“Ah, mais um processo...", Doc. 28).

14.- Sintetizando, "Rafinha" não só, explícita ou implicitamente, não quis remediar ou abrandar a expressão detratora previamente endereçada aos Autores, como ademais, após a ilicitude originária, ampliou o seu propósito injur ioso com a prática de novas baixezas e vilanias, persistindo em agredir-lhes a dignidade.

15.- Dessarte, as ofensas à honra cujo ressarcimento é nesta ação impetrado compreendem (1º) a primeira arremetida injuriosa, vertida no programa "CQC" de 19 de setembro próximo passado (Docs. 7 e 8), e (2º) aqueles outros doestos, complementares à primeira agressão, lavrados nas sucessivas manifestações do Réu (Docs. 27 e 28). A todos esses atentados à honra, que participam de um conjunto lesivo uno e harmônico, “Rafinha" deverá ressarcir.

V

CONCLUSÃO E PEDIDO

16.- Resumindo: (1º) mediante achavascada ofensa, o Réu injuriou aos Autores na edição de 19 de setembro do corrente ano do programa "CQC", da Rede Bandeirantes de Televisão (Docs. 7 e 8); (2º) essa lesão à dignidade dos Autores viu-se renovada e majorada nas subsequentes manifestações de "Rafinha" (Docs. 27 e 28); (3º) à reparação aqui pleiteada o Autor-nascituro ostenta legitimação-interesse; (4º) em matéria de agressão à honra alheia, o Réu apresenta deploráveis antecedentes, circunstância esta a ser sopesada na quantificação monetária do ressarcimento devido por S. Sa.; (5º) na fixação do valor indenizatório, V. Exa. saberá levar em conta, além da função punitiva dos danos morais, o inafastável conteúdo pedagógico e desestimulador realçado pelos doutores e pretorianamente sublinhado12, desestímulo este que adquire ainda maior significado à face do impressionante currículo do Réu e da natureza da pretensa "comicidade" que desenvolve.

17.- Diante do exposto, mas notadamente graças aos sempre melhores suprimentos desse MM. Juízo, aguarda-se venha a ser a ação julgada procedente para o fim de condenar o Réu, por todos os danos morais aos quais deu causa e são consequentes às apontadas lesões à honra dos Autores (cf. supra, item 12), ao pagamento da indenização que for judicialmente arbitrada, com atualização monetária e acrescida, a teor do prescrito no artigo 398, do Código Civil, e pacificado no verbete nº 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos juros moratórios computados desde 19 de setembro de 2011, além do ressarcimento pelas despesas processuais, abrangida honorária advocatícia.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP xxxxx

FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI

OAB-SP xxxxx

FONTE: MIGALHAS

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Os nordestinos devem ficar quietos! Cale a boca, povo do Nordeste!





Que coisas boas vocês têm pra oferecer ao resto do país?

Ou vocês pensam que são os bons só porque deram à literatura brasileira nomes como o do alagoano Graciliano Ramos, dos paraibanos José Lins do Rego e Ariano Suassuna, dos pernambucanos João Cabral de Melo Neto e Manuel Bandeira, ou então dos cearenses José de Alencar e a maravilhosa Rachel de Queiroz?

Só porque o Maranhão nos deu Gonçalves Dias, Aluisio Azevedo, Arthur Azevedo, Ferreira Gullar, José Louzeiro e Josué Montello, e o Ceará nos presenteou com José de Alencar e Patativa do Assaré e a Bahia em seus encantos nos deu como herança Jorge Amado, vocês pensam que podem tudo?
Isso sem falar no humor brasileiro, de quem sugamos de vocês os talentos do genial Chico Anysio, do eterno trapalhão Renato Aragão, de Tom Cavalcante e até mesmo do palhaço Tiririca, que foi eleito o deputado federal mais votado pelos… pasmem… PAULISTAS!!!

E já que está na moda o cinema brasileiro, ainda poderia falar de atores como os cearenses José Wilker, Luiza Tomé, Milton Moraes e Emiliano Queiróz, o inesquecível Dirceu Borboleta, ou ainda do paraibano José Dumont ou de Marco Nanini, pernambucano.

Ah! E ainda os baianos Lázaro Ramos e Wagner Moura, que será eternizado pelo “carioca” Capitão Nascimento, de Tropa de Elite, 1 e 2.

Música? Não, vocês nordestinos não poderiam ter coisa boa a nos oferecer, povo analfabeto e sem cultura…
Ou pensam que teremos que aceitar vocês por causa da aterradora simplicidade e majestade de Luiz Gonzaga, o rei do baião? Ou das lindas canções de Nando Cordel e dos seus conterrâneos pernambucanos Alceu Valença, Dominguinhos, Geraldo Azevedo e Lenine? Isso sem falar nos paraibanos Zé e Elba Ramalho e do cearense Fagner…
E Não poderia deixar de lembrar também da genial família Caymmi e suas melofias doces e baianas a embalar dias e noites repletas de poesia…

Ah! Nordestinos…

Além de tudo isso, vocês ainda resistiram à escravatura. E foi daí que nasceu o mais famoso quilombo, símbolo da resistência dos negros à força opressora do branco que sabe o que é melhor para o nosso país. Por que vocês foram nos dar Zumbi dos Palmares? Só para marcar mais um ponto na sofrida e linda história do seu povo?
Um conselho, pobres nordestinos. Vocês deveriam aprender conosco, povo civilizado do sul e sudeste do Brasil. Nós, sim, temos coisas boas a lhes ensinar.
Por que não aprendem conosco os batidões do funk carioca? Deveriam aprender e ver as suas meninas dançarem até o chão, sendo carinhosamente chamadas de “cachorras”. Além disso, deveriam aprender também muito da poesia estética e musical de Tati Quebra-Barraco, Latino e Kelly Key. Sim, porque melhor que a asa branca bater asas e voar, é ter festa no apê e rolar bundalelê!

Por que não aprendem do pagode gostoso de Netinho de Paula? E ainda poderiam levar suas meninas para “um dia de princesa” (se não apanharem no caminho)! Ou então o rock melódico e poético de Supla! Vocês adorariam!!!
Mas se não quiserem, podemos pedir ao pessoal aqui do lado, do Mato Grosso do Sul, que lhes exporte o sertanejo universitário… coisa da melhor qualidade!

Ah! E sem falar numa coisa que vocês tem que aprender conosco, povo civilizado, branco e intelectualizado: explorar bem o trabalho infantil! Vocês não sabem, mas na verdade não está em jogo se é ou não trabalho infantil (isso pouco vale pra justiça), o que importa mesmo é o QUANTO esse trabalho infantil vai render. Ou vocês não perceberam ainda que suas crianças não podem trabalhar nas plantações, nas roças, etc. porque isso as afasta da escola e é um trabalho horroroso e sujo, mas na verdade, é porque ganha pouco. Bom mesmo é a menina deixar de estudar pra ser modelo e sustentar os pais, ou ser atriz mirim ou cantora e ter a sua vida totalmente modificada, mesmo que não tenha estrutura psicológica pra isso… mas o que importa mesmo é que vão encher o bolso e nunca precisarão de Bolsa-família, daí, é fácil criticar quem precisa!

Minha mensagem então é essa: – Calem a boca, nordestinos!

Calem a boca, porque vocês não precisam se rebaixar e tentar responder a tantos absurdos de gente que não entende o que é, mesmo sendo abandonado por tantos anos pelo próprio país, vocês tirarem tanta beleza e poesia das mãos calejadas e das peles ressecadas de sol a sol.

Calem a boca, e deixem quem não tem nada pra dizer jogar suas palavras ao vento. Não deixem que isso os tire de sua posição majestosa na construção desse povo maravilhoso, de tantas cores, sotaques, religiões e gentes.
Calem a boca, porque a história desse país responderá por si mesma a importância e a contribuição que vocês nos legaram, seja na literatura, na música, nas artes cênicas ou em quaisquer situações em que a força do seu povo falou mais alto e fez valer a máxima do escritor: “O sertanejo é, antes de tudo, um forte!”
Que o Deus de todos os povos, raças, tribos e nações, os abençoe, queridos irmãos nordestinos!

Por José Barbosa Junior

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Qual a lógica dos Direitos Humanos?


"(...) Para essas pessoas que vivem em situação de pobreza absoluta, não interessa saber o que é direito fundamental ou o que é o Poder Judiciário. Elas sequer sabem o que é a Constituição, apenas têm fome e sede. Elas não fazem questão de normas jurídicas, nem se preocupam com a dimensão objectiva, a eficácia horizontal, a concordância prática, nem com a colisão de direitos fundamentais; querem apenas poder comer e beber - e quem sabe um pouco de dignidade. Certamente, jamais lerão este livro, até porque dificilmente sabem ler ou escrever e, por isso, não poderão aproveitar as inúmeras ferramentas jurídicas aqui disponíveis que podem melhorar suas vidas."
(Marmelstein, George. Curso de Direitos Fundamentais. p.541)


sábado, 24 de setembro de 2011

A Palestina merece ser Estado!

Período passado na faculdade, cursando a disciplina de Direito Internacional Público, fizemos um júri simulado (e "bote" simulado nisso)!
Nele, a problemática sobre a soberania da cidade de "Jerusalém" era colocado em discussão e o conselho de sentença deveria decidir sobre quem deveria ficar com a titularidade de tal cidade.
Meu grupo teve o prazer de estudar este conflito milenar entre palestinos e israelenses, fazendo menção a princípios de direito internacional, princípios religiosos e fatos históricos.

"Advogados" antes da defesa.


Durante a defesa...


Palestinos aguardando a decisão do "Conselho de Sentença".

Pois bem, como durante essa semana a ONU - Organização das Nações Unidas - voltou a tratar sobre o tema, contando inclusive com o discurso da nossa chefe do executivo, decidi compartilhar a "petição inicial" fictícia que preparamos na época da apresentação para dar veracidade a encenação.
Pra quem tem o interesse de entender um pouco deste conflito e o sofrimento do povo palestino, garanto que ela vai ajudar muito...
Para baixar a petição, basta clicar aqui!

E independende do resultado na vida real, e do poder de veto que detém os Estados Unidos da América...
Em nosso júri simulado, a justiça foi feita, meu grupo saiu vencedor, a Palestina teve seu direito reconhecido!


"Comemoração palestina!" \o/

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Proprietário é responsável por qualquer dívida do condomínio!

Em recente decisão que poderá repercutir de maneira a pacificar entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou que o atual proprietário é obrigado a pagar dívida de condomínio do antigo proprietário. Isso porque o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida por atual proprietário de apartamento que é cobrado pelo condomínio acerca de cotas condominiais não adimplidas pelo antigo proprietário.

O atual proprietário, apenas com base na legislação processual civil, pretendia ser excluído da lide, com o chamamento, ao pólo passivo, dos antigos proprietários, sob o argumento de que deles seria a responsabilidade por conta do período da constituição da dívida (antes da aquisição).

Entretanto, tal qual acontece com as dívidas fiscais relativas ao imóvel, a cobrança de cota condominial é obrigação que acompanha o bem. Chamada de propter rem, esta é a obrigação na qual o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação. Ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.

Essa decisão deve ser sopesada no sentido de que todos os cuidados na fase de avaliação da regularidade do imóvel e de sua documentação devem ser adotados em grau máximo, acompanhado de uma concisa e objetiva promessa de venda e compra de imóvel. Até porque se houvesse previsão expressa no pacto que selou a aquisição do bem objeto da ação em comentário, a denunciação da lide, pelos parâmetros estipulados pelo Código de Processo Civil, poderia ser mais facilmente aceita.

O entendimento acima exposto reforça ainda mais a posição de cobrança, por parte dos condomínios, das cotas em atraso – aliada à possibilidade de indicação a protesto das dívidas condominiais. Essa é mais uma ferramenta posta à disposição da administração predial para reduzir os níveis de inadimplemento e não imputar, de forma injusta, aos demais condôminos, a diluição do déficit de caixa causado pelos vizinhos que são maus pagadores e, ainda, acreditam estarem longe do alcance das decisões judiciais. Não é demais lembrar que a dívida decorrente das cotas de condomínio permite seja a unidade levada a leilão judicial.

Fonte: Bagarai


Trabalho numa empresa incorporadora, moro num apartamento alugado...
Essa informação me é importante! rs

terça-feira, 13 de setembro de 2011

"Mas..."



"Mas...


E eu que achei que a lua não brilhasse
sobre os mortos no campo da guerrilha,
sobre a relva que encobre a armadilha
ou sobre o esconderijo da quadrilha,
mas brilha.

E achei que nenhum pássaro cantasse
se um lavrador não mais colhe o que planta,
se uma família vai dormir sem janta
com um soluço preso na garganta,
mas canta.

Também pensei que a chuva não regasse
a folha cujo leite queima e cega,
a carnívora flor que o inseto pega
ou o espinho oculto na macega,
mas rega.

Pensei também que o orvalho não beijasse
a venenosa cobra que rasteja
no silêncio da noite sertaneja
sobre as ruínas da esquecida igreja,
mas beija.

Imaginei que a água não lavasse
o chicote que em sangue se deprava
quando de forma monstruosa e brava,
abre trilhas de dor na pele escrava,
mas lava.

Apostei que nenhuma borboleta
- por ser um vivo exemplo de esperança -
dançaria contente, leve e mansa
sobre o túmulo em flor de uma criança,
mas dança.

Por isso achei que eu não mais fizesse
poema algum após tanto embaraço,
tanta decepção, tanto cansaço
e tanta espera em vão, por teu abraço,
mas faço."

(Antônio Roberto Fernandes)

Ouvi esse poema no encerramento de um dos melhores congressos acadêmicos que já pude participar! Partilho-o com vocês então, na esperança de que ele provoque uma reflexão tão particular quanto a minha.

domingo, 11 de setembro de 2011

Pensamento de Pensador Nº 01


"A repetição é a mãe do ensinamento"
- dizia Aristóteles





Bom domingo e bons estudos a quem passa!

sábado, 10 de setembro de 2011

Qual o limite da taxa de juros em financiamentos?




Em que pesem entendimentos contrários de que "os juros remuneratórios dos contratos bancários estão limitados", a regra geral estabelece que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes. Podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital livremente, pois não incide o artigo 192, § 3º da CF (revogado) e as taxas previstas na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras.

Contudo, como toda regra, há exceções. Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações às taxas de juros compensatórios cobradas pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto. São elas: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e b) abusividade dos juros contratuais.

Nesses casos, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média de mercado, vale dizer, à média aritmética das taxas de juros praticados no período pelas maiores instituições financeiras do país. Essas taxas estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/tx012040.asp) e (http://www.bcb.gov.br/?txcredmes).

A primeira exceção se trata da ausência de contrato ou da pactuação/previsão da taxa de juros. Inexistindo o contrato, ou não sendo juntado nos autos do processo o contrato que deu origem ao empréstimo bancário, contendo as taxas aplicáveis, ser-lhe-á fixada a taxa média de mercado, para as operações da mesma espécie, no mesmo período. Do mesmo modo, caso haja contrato nos autos, mas não tenha previsão do quantum da taxa de juros, esta também será limitada à taxa média de mercado, salvo, em ambos os casos, se a taxa praticada pelo banco for mais vantajosa (rectius menor) ao mutuário.

Como dito anteriormente, há liberdade de contratação do percentual dos juros remuneratórios, exceto, na "comprovação de abuso, configurado pela incidência de índices muito superiores às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro". Essa, pois, é a segunda exceção: abusividade das taxas de juros praticadas pelos bancos. No caso concreto, tendo sido juntado aos autos o contrato bancário com a previsão das taxas de juros remuneratórios, somente haverá a limitação dos juros se comprovada a abusividade das taxas pactuadas. O simples fato de os juros compensatórios serem superiores a 12% ao ano não indica a abusividade (Súm. 382 STJ). Deve ser demonstrado cabalmente nos autos de que é superior à taxa média de mercado.

Em suma: a regra é de liberdade de pactuação nos juros remuneratórios nos contratos bancários. Haverá a limitação pela taxa média de mercado nos casos de ausência de contrato ou de previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada sua abusividade. Somente haverá a incidência da taxa legal de juros nas hipóteses supracitadas quando os contratos forem anteriores à existência da taxa média de mercado.

Fonte: Jus Navegandi

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

PLC 122: mordaça gay não, mas um necessário freio na língua

Há alguns anos diversos líderes cristãos têm atacado violentamente o projeto de lei 122/06 que criminaliza a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, alegando que o mesmo viola a liberdade religiosa, uma vez que acreditam como profissão de fé o direito a condenarem homossexuais ao inferno. A alegação se constrói a partir de alguns equívocos que pretendo aqui destacar.

O primeiro deles é a liberdade de expressão acima de qualquer valor humanitário. O rito religioso está resguardado pela Constituição de modo que o Estado não pode ter qualquer ingerência sobre o mesmo. Contudo, essa liberdade religiosa não pode ser usada para agredir, condenar ou atacar quaisquer grupos sociais. Assim como a religião cristã não pode produzir discursos discriminatórios sobre outras religiões, o que configuraria intolerância religiosa e infringiria a Carta Magna, também a liberdade de expressão não pode violar a imagem, a vida privada e a honra da pessoa humana – determinação presente no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Outro equívoco é a dissociação que eles fazem entre os discursos proferidos contra a homossexualidade e as inúmeras violências físicas e verbais contra a população LGBT. Para diversos padres e pastores, condenar a homossexualidade não significa atacar o homossexual. Essa dissociação entre prática e essência é um mero recurso discursivo para não se responsabilizarem com as violências homofóbicas praticadas no Brasil. A não ser em casos de distúrbios bipolares, essa divisão entre essência e prática é injustificável e não tem sustentação na realidade. Ao atacarem as práticas homossexuais, esses líderes violam o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, isto é, violam a imagem, a honra e a vida privada da população LGBT, pois atacam a essência das pessoas que vivenciam a homossexualidade. Esses discursos ofensivos têm efeito direto sobre as práticas de violência homofóbica.

Estudiosos sobre Análise de Discurso, mais especificamente sobre a Filosofia da Linguagem, têm apontado a relação direta entre o dizer e o fazer. Para eles, o discurso tem caráter performativo, pois, ao serem enunciados, resultam em ação. Logo, toda ação humana é motivada por discursos que os legitimam e lhes dão materialidade. As agressões praticadas contra a população LGBT não resultam apenas de uma decisão subjetiva, elas são legitimadas por discursos institucionais, como os discursos religiosos, educacionais, jurídicos, médicos e outros, os quais, ao tratarem a homossexualidade como pecado ou anormalidade, autorizam a prática da violência homofóbica. Desse modo, a homofobia não é apenas um comportamento individual, mas principalmente cognitivo, isto é, como afirma Daniel Borrilo, as práticas segregacionistas contra LGBT que vão desde a privação de direitos legais até os discursos condenatórios são os verdadeiros motivadores que determinam a homofobia psicológica (individual).

Qualificar o PLC 122 de “mordaça gay”, alegando que o mesmo ataca a liberdade de expressão e a liberdade religiosa é escamotear e distorcer a face cruel da intolerância. O perfil violento do discurso não é apontado apenas por analistas do discurso, mas também pelo texto bíblico, em Tiago, no capítulo 3, ao observar o poder que a língua (o discurso) tem para provocar o mal: Assim também a língua é um pequeno membro, e gloria-se de grandes coisas. Vede quão grande bosque um pequeno fogo incendeia. A língua também é um fogo; como mundo de iniqüidade, a língua está posta entre os nossos membros, e contamina todo o corpo, e inflama o curso da natureza, e é inflamada pelo inferno. Com ela bendizemos a Deus e Pai, e com ela amaldiçoamos os homens feitos à semelhança de Deus. De uma mesma boca procede benção e maldição.

Por isso, o apóstolo sugere aos cristãos que ponham um freio na língua. Se o fundamentalismo religioso tem, mesmo antes da Reforma Religiosa, produzido discursos de intolerância e, com isso, incitado violências que causaram milhares de mortes absurdas, logo se vê que as Instituições Cristãs são incapazes de por em si mesma um freio na língua. Com desculpas de que falam e nome de Deus, as instituições religiosas apoiaram a colonização e a escravidão, praticando um vergonhoso genocídio contra os povos indígenas e africanos, o nazismo, assassinando milhares de judeus, o patriarcado, violentando e assassinando milhares de mulheres e, agora, apóiam e praticam a condenação e a violação de direitos da população LGBT. Nesse sentido, o Estado, como Estado Laico, deve colocar freio na língua de todos que promovem discursos de intolerância homofóbica para que a prática genocida feita pelas Instituições Cristãs ao longo da história não venha se repetir. Desse modo, o PLC 122 não é uma mordaça gay, mas um freio na língua da intolerância. Reivindicar a liberdade de condenar as práticas homossexuais e, consequentemente, condenar homossexuais à violência, (que já é em si uma violência), é reivindicar privilégios inconstitucionais.

Como determina a Constituição Federal, o Estado não pode interferir no rito religioso, o qual deve estar circunscrito a esse espaço. Do mesmo modo, as Igrejas não podem praticar a ingerência sobre o Estado, impedindo que o mesmo garanta o cumprimento da Constituição Federal à toda sociedade. Para tanto, a única forma de se garantir a laicidade do Estado e impedir a ingerência religiosa sobre a sociedade é a aprovação do PLC 122, colocando um freio na língua de todos que incitam a prática da homofobia.

Fonte: Promotor de Justiça

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Justiça anula casamento após cinco anos sem sexo, a mulher ainda era virgem




Um tribunal da cidade de Rosário, na província argentina de Santa Fé, anulou um casamento ao se constatar, clinicamente, que a mulher continuava virgem, após cinco anos de casada.

O Tribunal da Família disse à BBC Brasil que a Justiça atendeu ao pedido feito pela mulher, que argumentou querer ter filhos e que desta maneira "não seria possível construir uma família".

A decisão foi tomada em julho, mas divulgada somente na semana passada. Na decisão judicial de quatro páginas, a mulher foi identificada pelas iniciais D.M.C e o marido como D.C.S.

D.M.C. contou ao juiz que conheceu o marido em 1998 e que lhe disse que queria casar virgem, por questões religiosas.

O então futuro marido aceitou o pedido e o casamento ocorreu em abril de 2005. Ela declarou à Justiça que quase quatro anos mais tarde, em novembro de 2008, não tinham feito sexo e deixaram de dormir juntos.

Fonte: Folha.com

Isso é, no mínimo, interessante...

Quem disse que a Ciência do Direito e a Religião não andam juntos?


E como andam!
De acordo com a reportagem infra, os dois institutos podem ser considerados inclusive parceiros. (risos). Para calar a boca de muito "sabixão", vejam como a justiça do homem está intervindo, a pedidos, nas empresas divinas, digo, na justiça divina.


Ex-pastor da Universal acusado de desviar dízimo receberá R$ 70 mil.




A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 70 mil um ex-pastor acusado, sem provas, de subtrair o dízimo (doações em dinheiro) oferecido pelos fiéis durante os cultos. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento da agravo de instrumento da igreja, que pretendia trazer o caso ao exame do TST com o objetivo de rever a condenação. Na inicial da reclamação trabalhista ajuizada contra a Universal, o pastor alegou que foi contratado em 1º de setembro de 1992 como operador de áudio. Demitido no dia 30 do mesmo mês, passou, no mesmo dia, a exercer a função de pastor evangélico, até 2005 quando foi acusado da subtração. Na ação, pedia verbas rescisórias, vínculo de emprego e danos morais, pela situação vexatória a que tinha sido submetido.


  • NOTAS MARCADAS
O pastor descreveu que, além da atividade junto aos fiéis, era também responsável pela arrecadação e contabilização dos dízimos arrecadados na igreja em que atuava, sempre observando as metas de arrecadação estabelecidas. Afirmou que era também encarregado da arrecadação e transporte dos dízimos recolhidos em toda região de Campinas (SP) até o departamento financeiro da igreja, em São Paulo (SP).

Em sua narrativa, afirmou que a igreja, desconfiada de que ele estivesse desviando dinheiro dos dízimos, teria plantado diversas notas marcadas durante o culto. No dia seguinte, teria sido convocado para uma reunião com um dos bispos da igreja. Naquela ocasião, na presença da sua esposa, foi acusado pelo bispo de desviar dinheiro das oferendas em seu proveito e de ter adquirido, com a verba desviada, uma fazenda para seu pai.

O bispo então disse que poderia provar o que estava afirmando e determinou que alguns seguranças armados o acompanhassem até Campinas para que fosse feita a contagem nos sacos das oferendas, a fim de verificar o desaparecimento de alguma nota marcada. Após a contagem, porém, os seguranças teriam comunicado ao bispo que não constataram a ausência de nenhuma das notas marcadas.

Diante dessa constatação, ainda de acordo com o relato do pastor na inicial do processo, o bispo teria mandado os seguranças até o imóvel onde o pastor morava, alugado pela igreja, com o propósito de localizar algum dinheiro escondido. A revista no apartamento teria ocorrido de forma violenta, quebrando móveis e jogando todos os pertences do reclamante e de sua família ao chão. Nada foi encontrado.

Mesmo assim, o bispo teria determinado a expulsão do pastor e de sua família do apartamento. Os seguranças então jogaram todas as suas roupas na calçada em frente ao edifício, fato presenciado, segundo ele, por vizinhos, pelo porteiro e por diversas outras pessoas que pelo local passavam, além do seu filho de oito anos. Naquela noite, ele teve de dormir num hotel, mesmo sem ter dinheiro para tal, e, nas noites seguintes, hospedou-se na casa de um fiel que lhe prestou assistência.

A igreja, ainda segundo a inicial, teria divulgado em reunião com os pastores da região, auxiliares de pastores e obreiros da igreja, que ele havia furtado dinheiro proveniente dos dízimos e ordenado a todos os pastores que divulgassem aos fiéis tal informação. Narra o pastor que, por conta dessa notícia, literalmente da noite para o dia, passou a ser odiado pelos fiéis e pelos demais pastores, como se ladrão e aproveitador fosse, sendo poucos aqueles que se dispuseram a ouvir a sua versão dos fatos.

  • DANO MORAL

A 12ª Vara do Trabalho de Campinas, após ouvir as testemunhas e examinar o processo, rejeitou o pedido de vínculo empregatício, porém fixou a indenização por danos morais em R$ 70 mil, por ficar constatado que os fatos realmente tinham ocorrido e teriam afetado a autoestima, a honra e a imagem do pastor. O Regional, ao analisar o recurso ordinário da Universal, considerou o valor arbitrado suficiente para punir eficazmente a igreja, levando em conta sua capacidade econômica. A igreja ainda interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento negado. Recorreu então ao TST, por meio agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, observou que o Regional ao analisar as provas, concluiu que o valor da condenação era razoável e capaz de ressarcir o dano causado ao pastor. Salientou que a prova colhida deixava claro o dano causado ao autor da ação. O ministro observou ainda que o artigo 944 do Código Civil não foi violado, como alegado no recurso. Para ele, o referido artigo é é genérico e lacônico, pois dispõe apenas que a indenização mede-se pela extensão do dano deixando ao livre arbítrio do julgador a utilização dentro dos princípios da razoabilidade a fixação do valor indenizatório.

(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR - 168300-34.2007.5.15.0131


Fonte: Jurisway



É uma beleza admitir que são estes mesmos cidadãos que tem a missão de propagar a paz!
Ô hipocrisia lá em casa.

Ora, pois diz o meu Deus:
"Como Eu vos amei, amai-vos também uns aos outros" (Jo 13, 14)


domingo, 4 de setembro de 2011

Alegria, Alegria



A partir do minuto 1:40... "Alegria, Alegria - Caetano Veloso"
Este vídeo é um trecho do documentário "Uma noite em 67"
Estes antigos festivais eram tão inspiradores!
Os jovens eram mais ativistas e a sociedade aparentava lutar mais por seus direitos.
Não sei bem se isso é lógica, ou nostalgia.
Talvez ambas tenham se confundido pelo tempo!

Bom domingo.

sábado, 3 de setembro de 2011

O que eu estava falando mesmo?

Você já se fez esta pergunta? Pois é, venho a fazendo com uma certa frequência.

Ultimamente minha memória vem me pregando algumas peças...

Buscando por melhoras, encontrei uma matéria na Super Interessante que entendo ser relevante. Sendo assim, compartilho trechos (nem tudo está perdido, risos):

Na falta de medicamentos totalmente confiáveis, a prática de exercícios físicos aeróbicos (levantar pesos, atividade anaeróbica, não ajuda em nada) aparece como um dos meios mais garantidos de manter uma boa memória. “Eles ativam a circulação do sangue, reduzem o estresse e a ansiedade, diz o professor de Educação Física Marco Túlio de Mello, da Universidade Federal de Uberlândia, em Minas Gerais. As atividades em grupo também aprimoram a coordenação motora, que pode ser entendida como a memória que usamos para movimentar o nosso corpo.

Uma dieta balanceada, com refeições na hora certa, também contribui. “Quem acorda de manhã, toma uma xícara de café e sai para a rua corre o risco de ter uma memória menos ativa até a hora do almoço”, diz Orlando Bueno, da Unifesp. É que a energia necessária ao bom funcionamento do cérebro chega por meio dos alimentos. Acredite ou não, o próprio ato de mastigar, por si só, ajuda. Em uma pesquisa realizada este ano com ratos de laboratório, cientistas da Universidade de Gifu, no Japão, descobriram que o movimento das mandíbulas conserva as lembranças por mais tempo. Não se sabe ainda como isso acontece, mas se especula que ele reduza o estresse e aumente a irrigação do cérebro.

Há também exercícios mentais que podem estimular a memória. Um deles é acrescentar outros significados ao que você quer lembrar –– uma forma simples de fortalecer as conexões entre os neurônios. (...) O... humm, como é mesmo o nome dele?, ah, é mesmo, hipocampo terá seu nome mais facilmente gravado depois que você souber que ele deriva de uma palavra latina que significa cavalo-marinho. O nome é esse porque o formato do hipocampo lembra o do bicho.

Outra dica: não deixe toda a responsabilidade de lembrar para os seus pobres neurônios. Alimente uma espécie de memória paralela. Liste as coisas que você tem a fazer. Use muito a agenda. O recado é um só: tente liberar a cuca de tudo que puder ser armazenado em outro lugar. (...)

Bem, mesmo que você não aproveite tanto as dicas dos livros, saiba que o simples fato de ler já é um bom exercício para a memória. Ao ligar os novos conhecimentos ao que já sabe, você promove um caloroso diálogo entre seus neurônios, o que é fundamental para a construção das lembranças.