sábado, 10 de setembro de 2011

Qual o limite da taxa de juros em financiamentos?




Em que pesem entendimentos contrários de que "os juros remuneratórios dos contratos bancários estão limitados", a regra geral estabelece que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes. Podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital livremente, pois não incide o artigo 192, § 3º da CF (revogado) e as taxas previstas na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras.

Contudo, como toda regra, há exceções. Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações às taxas de juros compensatórios cobradas pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto. São elas: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e b) abusividade dos juros contratuais.

Nesses casos, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média de mercado, vale dizer, à média aritmética das taxas de juros praticados no período pelas maiores instituições financeiras do país. Essas taxas estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/tx012040.asp) e (http://www.bcb.gov.br/?txcredmes).

A primeira exceção se trata da ausência de contrato ou da pactuação/previsão da taxa de juros. Inexistindo o contrato, ou não sendo juntado nos autos do processo o contrato que deu origem ao empréstimo bancário, contendo as taxas aplicáveis, ser-lhe-á fixada a taxa média de mercado, para as operações da mesma espécie, no mesmo período. Do mesmo modo, caso haja contrato nos autos, mas não tenha previsão do quantum da taxa de juros, esta também será limitada à taxa média de mercado, salvo, em ambos os casos, se a taxa praticada pelo banco for mais vantajosa (rectius menor) ao mutuário.

Como dito anteriormente, há liberdade de contratação do percentual dos juros remuneratórios, exceto, na "comprovação de abuso, configurado pela incidência de índices muito superiores às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro". Essa, pois, é a segunda exceção: abusividade das taxas de juros praticadas pelos bancos. No caso concreto, tendo sido juntado aos autos o contrato bancário com a previsão das taxas de juros remuneratórios, somente haverá a limitação dos juros se comprovada a abusividade das taxas pactuadas. O simples fato de os juros compensatórios serem superiores a 12% ao ano não indica a abusividade (Súm. 382 STJ). Deve ser demonstrado cabalmente nos autos de que é superior à taxa média de mercado.

Em suma: a regra é de liberdade de pactuação nos juros remuneratórios nos contratos bancários. Haverá a limitação pela taxa média de mercado nos casos de ausência de contrato ou de previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada sua abusividade. Somente haverá a incidência da taxa legal de juros nas hipóteses supracitadas quando os contratos forem anteriores à existência da taxa média de mercado.

Fonte: Jus Navegandi

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