"Direito Moço"
Muito prazer, meu nome é Paradoxo.
sábado, 29 de outubro de 2011
STJ Admite o casamento entre duas mulheres lésbicas.
Enfrentando esse tipo de controvérsia pela primeira vez, a 4ª Turma do STJ, por maioria, proveu ontem (25) recurso de duas mulheres gaúchas que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que "a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade", e que "a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento".
As origens do caso
Esteve em julgamento o recurso especial de duas mulheres porto-alegrenses (K. e L.) que querem se casar no Registro Civil. O titular do cartório procurado negou-se a formalizar o ato, em fins de 2008.
As duas foram a Juízo, em 25 de março de 2009, sustentando que "o casamento é a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos e resguardarem seus direitos patrimoniais e hereditários".
Ao sentenciar, o juiz Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, dispôs que "a diversidade de sexos é condição essencial e pressuposto material do casamento, que somente pode ser entre um homem e uma mulher".
A sentença foi mantida pela 7ª Câmara Cível do TJRS, fundamentando que "ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento". A decisão foi dos desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e André Luiz Planella Villarinho e do então juiz convocado José Conrado de Souza Júnior.
As duas decisões são de 2009. O recurso especial interposto pelas duas mulheres foi admitido; o extraordinário teve seguimento negado.
O julgamento do REsp estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Março Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Março Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. "Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos" - refere o voto.
Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto.
Segundo ele, melhor avaliando, "o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, é de competência do STF". Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
Raul Araújo defendeu em apoio a proposta de Março Buzzi que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no tribunal. Segundo o ministro, "a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a segurança jurídica justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª Seção". A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
Os advogados Gustavo Carvalho Bernardes e Paulo Roberto Iotti Vecchiatt atuam em nome das duas mulheres. (REsp nº 1183378).
sábado, 15 de outubro de 2011
A justiça de envolve na polêmica de Rafinha Bastos. Vejam a Petição inicial...
A cantora Wanessa Camargo afirmou ontem à imprensa que a polêmica com o comediante Rafinha Bastos "está na Justiça". O imbróglio envolvendo Rafinha começou no dia 19/9 quando, durante o programa CQC, Marcelo Tas mencionou que a cantora estava uma gracinha grávida e Bastos replicou : "Eu comeria ela e o bebê". A declaração gerou muita repercussão.
A ação contra o comediante foi ajuizada na Justiça de SP por Wanessa e seu marido, o empresário Marcos Buaiz.
Foi proposta também em nome do nascituro, o que deverá provocar um interessante debate, no qual o meio jurídico poderá abeberar-se de substanciosos ensinamentos acerca do direito dos fetos. No patrocínio da causa está o escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.
Segue abaixo a exordial do caso...
Vale a pena dar uma lida!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
MARCUS BUAIZ, empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com os demais elementos de qualificação lançados no instrumento do mandato outorgado aos signatários, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram (Doc. 1), este também autor da presente demanda, todos eles patrocinados pelos advogados subscritores e amparados nas pertinentes previsões da Constituição da República (arts. 1º, inc. III, 5º, incs. V e X, 220, caput e § 1º, e 221, caput e inc. IV)e do Código Civil Brasileiro (arts. 2º, 12, 186, 187, 927, caput, 953, caput e § único), comparecem a esse MM. Juízo para, via procedimento ordinário, propor "Ação de Indenização por Danos Morais" contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, também conhecido pela alcunha de "Rafinha", brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº xx.xxx.xxx-x e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na Rua xxxxxx x xxx ("xxxxxxxxx xxxxxx xxxx"), xxxxxxxx xxxx, e na Rua xxxxxx xxxxxxxxxx xxx, xxxx, e residenciais na Rua xxxxxx x.xxx, apartamento xxxx, xxxxx, e Rua Rua xxxxxx x xxx, apartamento xx, Bloco x, xxxxx, fazendo-o pelos motivos e para os fins aduzidos nas inclusas razões.
Em não sendo exarado o julgamento antecipado da lide, os Autores requerem a produção dos meios probatórios, especialmente o depoimento pessoal do Réu, a inquirição das testemunhas arroladas, da terra e de fora, provas documental e pericial, além da requisição de informações a autoridades públicas.
Requerendo-se a citação do Réu por oficial de justiça, objetivando a que, desejando, responda à lide e a acompanhe até final julgamento, dá-se à causa, para efeitos legais e estimativamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Da distribuição, registro e autuação, pedem deferimento.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
OAB-SP 20.688
FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI
OAB-SP 157.367
MERITÍSSIMO JUIZ!
"As pessoas que tendem para o excesso na ânsia de gracejar são considerados bufões vulgares, esforçando-se por provocar o riso a qualquer preço; seu interesse maior é provocar uma gargalhada, e não dizer o que é conveniente e evi tar o desgosto naquelas pessoas que são objeto de seus gracejos." (ARISTÓTELES1).
I
OS AUTORES
1.- Os primeiros autores, o casal formado pelos cônjuges MARCUS e WANESSA (Doc. 2), esta última aos 06 do corrente mês "primigesta na 27ª. semana... com data provável do parto para 31.12.2011...", aguardam a chegada do seu primeiro filho, certo que os exames ecográficos revelaram crescimento intrauterino normal (Doc. 3).
2.- Conforme sabido, sem embargo da personalidade civil iniciar-se do nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Cód. Civil, art. 2º).
É da doutrina que na vida intrauterina, mesmo in vitro, o nascituro possui ".. .personalidade jurídica formal, relativamente aos di rei tos da personalidade, consagrados consti tucionalmente..."2. Noutras palavras, visto que "Certos direi tos da personalidade são adquiridos pelo nasci turo desde a concepção..."3 — — entre eles, pois, aqueles que na Lei da República consagram a inviolabilidade da honra — — , os nascituros, quando afrontados na sua dignidade, credenciamse à reparação dos correlatos danos morais (art. 5º, inc. X).
Repetindo, "...qualquer injúria sofrida pelo nasci turo poderá ser arguida por seus pais, que, ordinariamente, são quem representam os seus interesses."4. A reparação aos nascituros pelos danos imateriais, além de referendada pelos civilistas5, é jurisprudencialmente aceita6.
3.- Assim, processualmente consorciado aos pais, os autores MARCUS e WANESSA, também o nascituro por eles gerado adere ao polo ativo desta impetração ressarcitória, credor que é dos danos morais, adiante descritos, infligidos pelo aqui réu.
II
O RÉU
4.- O demandado RAFAEL, mais conhecido como "Rafinha", compõe (ou à época compunha) o quadro de apresentadores do programa "CQC" ("Custe o que Custar"), da Rede Bandeirantes de Televisão, que protagoniza (ou protagonizava) ao lado dos jornalistas MARCELO TAS e MARCO LUQUE.
5.- Notório é que, pretextando comicidade, dito "Rafinha" vem se celebrando pelas grosserias que difunde naquela atração televisiva e alhures. Por sinal, algumas delas recentemente anotadas pela revista "Veja – São Paulo" na extensa matéria que, tendo conquistado a capa do semanário, foi a ele recentemente dedicada (Doc. 47).
Entre outros exemplos dessas brutalidades, nas suas aparições o Réu já proferiu frases que, negativamente, ganharam imenso destaque:
(a) "Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?";
(b) "É octógono cadela! Põe esse nariz no lugar!" (aludindo a Daniela Albuquerque, apresentadora da "Rede TV");
(c) "Aí , órfãos! Dia triste hoje,hein?" (mencionando o "Dia das Mães") 8;
(d) "Já comi muito a mãe dele!" (referindo o repórter Felipe Andreoli).
Recentemente, em mensagem eletrônica enviada a uma repórter da “Folha de S. Paulo”, o Réu privilegiou a tosca obscenidade: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete...” (Doc.5). Ou, reportando-se a uma operadora de telefonia móvel segundo ele utilizada por “prostitutas e traficantes”, “Rafinha” adicionou: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é à toa que têm Fábio Assunção como garoto-propaganda." (idem, Doc.5).
6.- Mundialmente, o Réu é a pessoa mais influente do "Twitter"9, título este que, por óbvio, deveria aumentar-lhe a responsabilidade naquilo que assoalha. Não obstante, infenso ao comedimento, à prudência e à elementar polidez, e desdenhando a dignidade e a reputação daqueles aos quais alude, o Réu orgulha-se de que "Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana." (Doc. 610).
Ora, ao por si extenso rol das vítimas de suas bufonarias e de seus escárnios, faz pouco "Rafinha" resolveu convocar os Autores.
III
A OFENSA PERPETRADA
7.- Com efeito. No último dia 19 de setembro, no programa "CQC", a propósito do que acabara de atestar o "âncora" MARCELO TAS sobre a beleza gravídica da Autora WANESSA ("Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!"), o Réu de imediato acrescentou, gesticulando para dar ênfase: "Eu comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí!"
Exibindo-se a cópia em "CD" do programa e a respectiva transcrição tabeliã (Docs. 7 e 8), e nisso visando a que V. Exa. tenha bem presente o sórdido pronunciamento de "Rafinha", repita-se a incivil observação do Réu sobre a gravidez e a subjacente formosura da Autora: "Eu comeria ela e o bebê. Não tô nem aí , tô nem aí!".
8.- Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo. Tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de "machões" embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal (art. 221, inc. IV), que manda os programas de televisão respeitarem "os valores éticos e sociais da pessoa e da família".
A par de tudo isso — — ou seja, do péssimo gosto, da biltraria rasteira e do desdém à Constituição — —, malferindo a dignidade dos atingidos o Réu injuriou a todos os autores da presente ação na medida em que, menosprezando o estado civil da autora WANESSA (casada com o autor MARCUS, pai do nascituro, Doc.2), parlapateou a sua vontade de com ela fornicar, chegando ao inimaginável cúmulo de nessa cópula abranger ao "bebê", isto é, ao nascituro demandante, desejos relativamente aos quais, para empiorar, "Não tô nem aí , tô nem aí!".
9.- Aliás, a aleivosia cometida por "Rafinha" dispensa maiores explicações. Ela existe em si mesma, in re ipsa, não encontrando excludente de nenhum tipo e sem que consiga socorrê-la a escusa do animus jocandi. Afinal, conforme doutrinado, "As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente. Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar . Neste último caso, o dolo subsiste." 11
IV
A CONDUTA POSTERIOR
10.- Presumir-se-ia que, após a veiculação de ofensa desse porte, melhor refletindo e apurando a repercussão do que dissera e a reprovação pública ao seu comentário (Docs. 10 a 26) — — repreensão essa endossada pelas declarações de seus próprios companheiros de "CQC" e do diretor artístico do programa (Docs. 4 e 9) — —, o Réu viesse a se retratar, lealmente admitindo o abuso no qual incorrera. Ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera.
11.- Contudo, nenhum desses foi o comportamento de "Rafinha". Pelo contrário, mossa nenhuma lhe causando o que antes dissera, o Réu iria agravar as injúrias lançadas, evidenciando com essa postura que delas não se arrependera. Bem ao revés, se envaidecera.
12.- Por exemplo, quando punido pela direção da Rede Bandeirantes com o seu afastamento do programa, "Rafinha" inseriu no seu "twitter" fotografias com mulheres seminuas massageando-o, dando-lhes o título "Que noite triste para mim..." (Doc.27).
Doutra parte, não contente com o escancarado deboche, o Réu fez circular pela "Internet" vídeo, por ele mesmo encenado, que o colocava em uma churrascaria onde, teimando em rememorar o comentário injur ioso aos Autores, recusava as ofertas de "baby beef" e de "fraldinha", a par de enjeitar qualquer coisa para "bebê” (beber) (Docs. 7 e 8).
13.- Insistente, o Réu não tem abandonado o assunto, nem a menção aos Autores, nos “shows” teatrais que realiza. Por sinal, dessas ocasiões aproveita para reafirmar deselegâncias (“Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal! ”) e menoscabar eventual responsabilização judicial (“Ah, mais um processo...", Doc. 28).
14.- Sintetizando, "Rafinha" não só, explícita ou implicitamente, não quis remediar ou abrandar a expressão detratora previamente endereçada aos Autores, como ademais, após a ilicitude originária, ampliou o seu propósito injur ioso com a prática de novas baixezas e vilanias, persistindo em agredir-lhes a dignidade.
15.- Dessarte, as ofensas à honra cujo ressarcimento é nesta ação impetrado compreendem (1º) a primeira arremetida injuriosa, vertida no programa "CQC" de 19 de setembro próximo passado (Docs. 7 e 8), e (2º) aqueles outros doestos, complementares à primeira agressão, lavrados nas sucessivas manifestações do Réu (Docs. 27 e 28). A todos esses atentados à honra, que participam de um conjunto lesivo uno e harmônico, “Rafinha" deverá ressarcir.
V
CONCLUSÃO E PEDIDO
16.- Resumindo: (1º) mediante achavascada ofensa, o Réu injuriou aos Autores na edição de 19 de setembro do corrente ano do programa "CQC", da Rede Bandeirantes de Televisão (Docs. 7 e 8); (2º) essa lesão à dignidade dos Autores viu-se renovada e majorada nas subsequentes manifestações de "Rafinha" (Docs. 27 e 28); (3º) à reparação aqui pleiteada o Autor-nascituro ostenta legitimação-interesse; (4º) em matéria de agressão à honra alheia, o Réu apresenta deploráveis antecedentes, circunstância esta a ser sopesada na quantificação monetária do ressarcimento devido por S. Sa.; (5º) na fixação do valor indenizatório, V. Exa. saberá levar em conta, além da função punitiva dos danos morais, o inafastável conteúdo pedagógico e desestimulador realçado pelos doutores e pretorianamente sublinhado12, desestímulo este que adquire ainda maior significado à face do impressionante currículo do Réu e da natureza da pretensa "comicidade" que desenvolve.
17.- Diante do exposto, mas notadamente graças aos sempre melhores suprimentos desse MM. Juízo, aguarda-se venha a ser a ação julgada procedente para o fim de condenar o Réu, por todos os danos morais aos quais deu causa e são consequentes às apontadas lesões à honra dos Autores (cf. supra, item 12), ao pagamento da indenização que for judicialmente arbitrada, com atualização monetária e acrescida, a teor do prescrito no artigo 398, do Código Civil, e pacificado no verbete nº 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos juros moratórios computados desde 19 de setembro de 2011, além do ressarcimento pelas despesas processuais, abrangida honorária advocatícia.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
OAB-SP xxxxx
FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI
OAB-SP xxxxx
FONTE: MIGALHAS
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Qual a lógica dos Direitos Humanos?
"(...) Para essas pessoas que vivem em situação de pobreza absoluta, não interessa saber o que é direito fundamental ou o que é o Poder Judiciário. Elas sequer sabem o que é a Constituição, apenas têm fome e sede. Elas não fazem questão de normas jurídicas, nem se preocupam com a dimensão objectiva, a eficácia horizontal, a concordância prática, nem com a colisão de direitos fundamentais; querem apenas poder comer e beber - e quem sabe um pouco de dignidade. Certamente, jamais lerão este livro, até porque dificilmente sabem ler ou escrever e, por isso, não poderão aproveitar as inúmeras ferramentas jurídicas aqui disponíveis que podem melhorar suas vidas."
(Marmelstein, George. Curso de Direitos Fundamentais. p.541)
sábado, 24 de setembro de 2011
A Palestina merece ser Estado!
Nele, a problemática sobre a soberania da cidade de "Jerusalém" era colocado em discussão e o conselho de sentença deveria decidir sobre quem deveria ficar com a titularidade de tal cidade.
Meu grupo teve o prazer de estudar este conflito milenar entre palestinos e israelenses, fazendo menção a princípios de direito internacional, princípios religiosos e fatos históricos.
Durante a defesa...
Palestinos aguardando a decisão do "Conselho de Sentença".
Pra quem tem o interesse de entender um pouco deste conflito e o sofrimento do povo palestino, garanto que ela vai ajudar muito...
Para baixar a petição, basta clicar aqui!
E independende do resultado na vida real, e do poder de veto que detém os Estados Unidos da América...
Em nosso júri simulado, a justiça foi feita, meu grupo saiu vencedor, a Palestina teve seu direito reconhecido!
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Proprietário é responsável por qualquer dívida do condomínio!
O atual proprietário, apenas com base na legislação processual civil, pretendia ser excluído da lide, com o chamamento, ao pólo passivo, dos antigos proprietários, sob o argumento de que deles seria a responsabilidade por conta do período da constituição da dívida (antes da aquisição).
Entretanto, tal qual acontece com as dívidas fiscais relativas ao imóvel, a cobrança de cota condominial é obrigação que acompanha o bem. Chamada de propter rem, esta é a obrigação na qual o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação. Ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.
Essa decisão deve ser sopesada no sentido de que todos os cuidados na fase de avaliação da regularidade do imóvel e de sua documentação devem ser adotados em grau máximo, acompanhado de uma concisa e objetiva promessa de venda e compra de imóvel. Até porque se houvesse previsão expressa no pacto que selou a aquisição do bem objeto da ação em comentário, a denunciação da lide, pelos parâmetros estipulados pelo Código de Processo Civil, poderia ser mais facilmente aceita.
O entendimento acima exposto reforça ainda mais a posição de cobrança, por parte dos condomínios, das cotas em atraso – aliada à possibilidade de indicação a protesto das dívidas condominiais. Essa é mais uma ferramenta posta à disposição da administração predial para reduzir os níveis de inadimplemento e não imputar, de forma injusta, aos demais condôminos, a diluição do déficit de caixa causado pelos vizinhos que são maus pagadores e, ainda, acreditam estarem longe do alcance das decisões judiciais. Não é demais lembrar que a dívida decorrente das cotas de condomínio permite seja a unidade levada a leilão judicial.Fonte: Bagarai
Trabalho numa empresa incorporadora, moro num apartamento alugado...
Essa informação me é importante! rs