domingo, 19 de junho de 2011

Juiz anula contrato de união estável entre homossexuais

Em maio, STF reconheceu efeitos da união civil para casais gays.
Para juiz Jeronymo Villas Boas, Supremo ‘mudou a Constituição’.



O juiz da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, determinou nesta sexta-feira (18), de ofício, a anulação do primeiro contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.

Para Villas Boas, o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar. “Na minha compreensão, o Supremo mudou a Constituição. Apenas o Congresso tem competência para isso. O Brasil reconhece como núcleo familiar homem e mulher”, afirmou ao G1. O magistrado analisou o caso de ofício por entender que se trata de assunto de ordem pública.

Além de decidir pela perda da validade do documento, Villas Boas determinou a todos os cartórios de Goiânia que se abstenham de realizar qualquer contrato de união entre pessoas do mesmo sexo. De acordo com o magistrado, os cartórios só podem providenciar a escritura se houver decisão judicial que reconheça expressamente o relacionamento do casal.

O contrato anulado pelo juiz é o que atesta a união estável entre o estudante Odílio Torres e o jornalista Leo Mendes, celebrado no dia 9 de maio. O G1 deixou recado no celular de Mendes e aguarda retorno.

Na decisão, Villas Boas argumentou que é preciso garantir direitos iguais a todos, independentemente “de seu comportamento sexual privado”, mas desde que haja o “cumprimento daquilo que é ordenado pelas leis constitucionais.”

O magistrado afirmou ainda que o conceito de igualdade previsto na legislação brasileira estabelece que os cidadãos se dividem quanto ao sexo como “homens e mulheres, que são iguais em direitos e obrigações."

“A idéia de um terceiro sexo [decorrente do comportamento social ou cultural do indivíduo ], portanto, quando confrontada com a realidade natural e perante a Constituição Material da Sociedade (Constituição da Comunidade Política) não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional”, disse o juiz na decisão.

Em entrevista por telefone, Villas Boas afirmou que a decisão do Supremo está fora do “contexto social” brasileiro. De acordo com ele, o país ainda não vê com "naturalidade" a união homoafetiva.

“O Supremo está fora do contexto social, porque o que vemos na sociedade não é aceitação desse tipo de comportamento. Embora eu não discrimine, não há na minha formação qualquer sentimento de discriminação, ainda demandará tempo para isso se tornar norma e valor social”, afirmou.


Fonte: G1


Leia-se novamente:

O magistrado afirmou ainda que o conceito de igualdade previsto na legislação brasileira estabelece que os cidadãos se dividem quanto ao sexo como “homens e mulheres, que são iguais em direitos e obrigações."


Isso pra mim, se reduz a um único termo: RETÓRICA!

E fazer uso dela, não afasta em nada uma discriminação as escuras...

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Twitteiro é condenado a fazer 100 posts pedindo desculpas por ofensas!



Um ativista político foi condenado pela Justiça da Malásia a fazer 100 tweets pedindo desculpas à editora de uma revista. Fahmi Fadzil começou a disparar ofensas pelo Twitter contra a publicação Female Magazine por julgar que ela não tratou bem uma amiga sua. A empresa, então, o denunciou à Justiça.

Cada um dos 100 posts deverá conter “Eu difamei a Blu Inc. Media e a Female Magazine. Meu tweet sobre suas políticas não foi verdadeiro. Eu retiro aquelas palavras e peço desculpas”. Além disso, ele deverá colocar no final o número do tweet, como 1/100, 2/100, 3/100, etc. Já está no 34/100.

Fonte: Estadão


Condenação bem pertinente. rs

segunda-feira, 30 de maio de 2011

1º ENACA - Adoção em debate

Quinta feira passada, dia 26 de Maio de 2011, foi realizado o 1º ENACA - Encontro Sobre Adoção de Criança e Adolescente.

Evento organizado pelo grupo de extensão do qual participo na faculdade, já falei sobre ele aqui!
Como militantes ativos da causa, os palestrantes (Luiz Schettini e Suzana Schettini) esbanjaram experiência e soltaram frases do tipo:

"Nós somos responsáveis pelas pessoas que nos rejeitam e perseguem"

"Devemos ser como abelhas que do amargo tira o mel"

O encontro mais uma vez contou com o apoio da turma do GEADIP, que serviu para reforçar o fato de como a família adotiva ainda sofre bullying social, através da veiculação preconceituosa da mídia nacional!
O plenário estava composto por alunos dos cursos de psicologia e direito, futuros profissionais que terão contato direto na capacitação dos pais pretendentes à adoção.
Espero mesmo que alguns daqueles jovens presentes tenha sido tocado pelo sentido do gesto adotivo, e que os futuros juristas possam ter sido sensibilizados, afastando um pouco da frieza e racionalidade da lei.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A verdade sobre a educação no Brasil



Desabafo da professora "Amanda Brugel" eme vento sobre a educação no Rio Grande do Norte.
Vale a pena assistir!

Padre coordena grupo que lançou consultoria online para público LGBT

RIO - Entre os religiosos que defendem o reconhecimento dos direitos dos homossexuais, o padre Luís Corrêa Lima, professor do Departamento de Teologia da PUC, ressalta que o Brasil não está longe da questão do batismo de crianças criadas por casal homoafetivo. E defende que convém considerar o que for melhor para a criança. Luiz Corrêa Lima dirige o Grupo de Pesquisa Diversidade Sexual, Cidadania e Religião da PUC, formado por professores e alunos de teologia, psicologia e pedagogia.

NOVO OLHAR: Padre contraria CNBB e elogia decisão do Supremo de reconhecer união de casais homossexuais

O grupo acaba de lançar um serviço de consultoria online para público LGBT, no portal Amai-Vos . Ali a pessoa pode tirar dúvidas sobre como proceder em questões ligadas à violência, direitos humanos, religião e espiritualidade. Entre os colunistas do site estão Frei Betto, Leonardo Boff, Luiz Eduardo Soares e Luiz Paulo Horta.

Confira a entrevista com o padre Luís Correa Lima:


O GLOBO - O Grupo de Pesquisa Diversidade Sexual, Cidadania e Religião sofreu alguma resistência dentro da Igreja Católica do Brasil?

LCL - Felizmente, não. Nós estamos em uma universidade, onde a liberdade acadêmica é fundamental para a produção do conhecimento, que se realiza através de debates, pesquisas, eventos e publicações.

O GLOBO - Como o senhor recebeu a decisão do Supremo quanto à união civil homoafetiva?

LCL -Há coisas positivas nesta decisão. Ao contrário do senso comum, existem elementos de convergência entre a decisão do Supremo e a doutrina da Igreja. Um documento do Vaticano, de 2003, trata do reconhecimento civil da união entre pessoas do mesmo sexo. Ele se opõe à equiparação desta forma de união àquela entre homem e mulher, bem como a mudanças no direito familiar neste sentido. No entanto, o Vaticano afirma que se podem reconhecer direitos decorrentes da convivência homossexual.

Este passo é muito importante. Se não houver nenhum reconhecimento social ou proteção legal às uniões homoafetivas, a homofobia presente na sociedade vai pressionar os gays a contraírem uniões héteros, para fugirem de um preconceito que é muito forte. Isto já acontece há séculos, traz muito sofrimento e precisa parar. O sacramento do matrimônio nestas circunstâncias é inválido. É preciso que os fiéis saibam disto. O casamento tradicional não é, de modo algum, solução para a pessoa homossexual.

O GLOBO - A posição da CNBB, expresso em documento público, é consensual?

LCL - Tudo indica que sim, por ser da Presidência da entidade. Alguns bispos individualmente se manifestaram a favor de direitos dos conviventes homossexuais, mas frisando que não se deve considerar esta convivência como família.

O GLOBO - Como o senhor se posiciona sobre o casamento religioso entre pessoas do mesmo sexo?

LCL - O casamento religioso está fortemente enraizado na tradição judaico-cristã, que desde os tempos bíblicos é heterossexual. Em países escandinavos e em regiões onde as uniões homoafetivas são comuns, igrejas como a Anglicana e a Luterana realizam bênçãos para estes conviventes, embora distinguindo estas uniões do casamento. Mudanças na tradição não são impossíveis de acontecer, mas é difícil saber o que vai permanecer, o que vai mudar e quanto tempo vai levar.

O GLOBO - O senhor defende o batismo de crianças criadas por casais homoafetivos?

LCL - O número de crianças criadas por casais homoafetivos não é muito. Mas este número deve aumentar devido ao crescente reconhecimento destas uniões. Os bispos americanos se depararam com esta questão em 2006. Eles se posicionaram contra este tipo de paternidade, chamada homoparentalidade. Mas aceitam que estas crianças sejam batizadas desde que possam ser educadas na fé da Igreja. No Brasil, não estamos longe desta questão e convém considerar o que for melhor para a criança.



Fonte: O GLOBO



quinta-feira, 19 de maio de 2011

TJ/SP nega recurso a homem que “defecou” sobre os autos do processo

A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que “defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante”.

O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, “intempestivamente”, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, “arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente”.

Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, “não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes”. Para o magistrado, ficou evidente ao réu “a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos”, mas ele ressalta que “a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.”


Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302 – CLIQUE AQUI


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Número de Ordem Pauta Não informado

Registro: 2011.0000029051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo. V.U. “, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.

São Paulo, 4 de abril de 2011.

PÉRICLES PIZA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302

APELANTE: R. S. G.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: JAÚ

VOTO Nº 22.660

Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.

I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.

Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.

Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.

Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.

Foi então, autuado em flagrante delito.

A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.

Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquisofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).

Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.

Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado’.

No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.

A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.

Ao contrário.

O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.

Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.

Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.

Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.

A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.

Ao contrário.

É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.

No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.

Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.

Agia, assim, com dolo.

Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.

Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.

É o que aqui ocorre.

Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.

A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.

Nada mais pode almejar.

Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.

PÉRICLES PIZA

Relator