sábado, 24 de setembro de 2011

A Palestina merece ser Estado!

Período passado na faculdade, cursando a disciplina de Direito Internacional Público, fizemos um júri simulado (e "bote" simulado nisso)!
Nele, a problemática sobre a soberania da cidade de "Jerusalém" era colocado em discussão e o conselho de sentença deveria decidir sobre quem deveria ficar com a titularidade de tal cidade.
Meu grupo teve o prazer de estudar este conflito milenar entre palestinos e israelenses, fazendo menção a princípios de direito internacional, princípios religiosos e fatos históricos.

"Advogados" antes da defesa.


Durante a defesa...


Palestinos aguardando a decisão do "Conselho de Sentença".

Pois bem, como durante essa semana a ONU - Organização das Nações Unidas - voltou a tratar sobre o tema, contando inclusive com o discurso da nossa chefe do executivo, decidi compartilhar a "petição inicial" fictícia que preparamos na época da apresentação para dar veracidade a encenação.
Pra quem tem o interesse de entender um pouco deste conflito e o sofrimento do povo palestino, garanto que ela vai ajudar muito...
Para baixar a petição, basta clicar aqui!

E independende do resultado na vida real, e do poder de veto que detém os Estados Unidos da América...
Em nosso júri simulado, a justiça foi feita, meu grupo saiu vencedor, a Palestina teve seu direito reconhecido!


"Comemoração palestina!" \o/

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Proprietário é responsável por qualquer dívida do condomínio!

Em recente decisão que poderá repercutir de maneira a pacificar entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou que o atual proprietário é obrigado a pagar dívida de condomínio do antigo proprietário. Isso porque o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva argüida por atual proprietário de apartamento que é cobrado pelo condomínio acerca de cotas condominiais não adimplidas pelo antigo proprietário.

O atual proprietário, apenas com base na legislação processual civil, pretendia ser excluído da lide, com o chamamento, ao pólo passivo, dos antigos proprietários, sob o argumento de que deles seria a responsabilidade por conta do período da constituição da dívida (antes da aquisição).

Entretanto, tal qual acontece com as dívidas fiscais relativas ao imóvel, a cobrança de cota condominial é obrigação que acompanha o bem. Chamada de propter rem, esta é a obrigação na qual o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação. Ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.

Essa decisão deve ser sopesada no sentido de que todos os cuidados na fase de avaliação da regularidade do imóvel e de sua documentação devem ser adotados em grau máximo, acompanhado de uma concisa e objetiva promessa de venda e compra de imóvel. Até porque se houvesse previsão expressa no pacto que selou a aquisição do bem objeto da ação em comentário, a denunciação da lide, pelos parâmetros estipulados pelo Código de Processo Civil, poderia ser mais facilmente aceita.

O entendimento acima exposto reforça ainda mais a posição de cobrança, por parte dos condomínios, das cotas em atraso – aliada à possibilidade de indicação a protesto das dívidas condominiais. Essa é mais uma ferramenta posta à disposição da administração predial para reduzir os níveis de inadimplemento e não imputar, de forma injusta, aos demais condôminos, a diluição do déficit de caixa causado pelos vizinhos que são maus pagadores e, ainda, acreditam estarem longe do alcance das decisões judiciais. Não é demais lembrar que a dívida decorrente das cotas de condomínio permite seja a unidade levada a leilão judicial.

Fonte: Bagarai


Trabalho numa empresa incorporadora, moro num apartamento alugado...
Essa informação me é importante! rs

terça-feira, 13 de setembro de 2011

"Mas..."



"Mas...


E eu que achei que a lua não brilhasse
sobre os mortos no campo da guerrilha,
sobre a relva que encobre a armadilha
ou sobre o esconderijo da quadrilha,
mas brilha.

E achei que nenhum pássaro cantasse
se um lavrador não mais colhe o que planta,
se uma família vai dormir sem janta
com um soluço preso na garganta,
mas canta.

Também pensei que a chuva não regasse
a folha cujo leite queima e cega,
a carnívora flor que o inseto pega
ou o espinho oculto na macega,
mas rega.

Pensei também que o orvalho não beijasse
a venenosa cobra que rasteja
no silêncio da noite sertaneja
sobre as ruínas da esquecida igreja,
mas beija.

Imaginei que a água não lavasse
o chicote que em sangue se deprava
quando de forma monstruosa e brava,
abre trilhas de dor na pele escrava,
mas lava.

Apostei que nenhuma borboleta
- por ser um vivo exemplo de esperança -
dançaria contente, leve e mansa
sobre o túmulo em flor de uma criança,
mas dança.

Por isso achei que eu não mais fizesse
poema algum após tanto embaraço,
tanta decepção, tanto cansaço
e tanta espera em vão, por teu abraço,
mas faço."

(Antônio Roberto Fernandes)

Ouvi esse poema no encerramento de um dos melhores congressos acadêmicos que já pude participar! Partilho-o com vocês então, na esperança de que ele provoque uma reflexão tão particular quanto a minha.

domingo, 11 de setembro de 2011

Pensamento de Pensador Nº 01


"A repetição é a mãe do ensinamento"
- dizia Aristóteles





Bom domingo e bons estudos a quem passa!

sábado, 10 de setembro de 2011

Qual o limite da taxa de juros em financiamentos?




Em que pesem entendimentos contrários de que "os juros remuneratórios dos contratos bancários estão limitados", a regra geral estabelece que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes. Podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital livremente, pois não incide o artigo 192, § 3º da CF (revogado) e as taxas previstas na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras.

Contudo, como toda regra, há exceções. Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações às taxas de juros compensatórios cobradas pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto. São elas: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e b) abusividade dos juros contratuais.

Nesses casos, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média de mercado, vale dizer, à média aritmética das taxas de juros praticados no período pelas maiores instituições financeiras do país. Essas taxas estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/tx012040.asp) e (http://www.bcb.gov.br/?txcredmes).

A primeira exceção se trata da ausência de contrato ou da pactuação/previsão da taxa de juros. Inexistindo o contrato, ou não sendo juntado nos autos do processo o contrato que deu origem ao empréstimo bancário, contendo as taxas aplicáveis, ser-lhe-á fixada a taxa média de mercado, para as operações da mesma espécie, no mesmo período. Do mesmo modo, caso haja contrato nos autos, mas não tenha previsão do quantum da taxa de juros, esta também será limitada à taxa média de mercado, salvo, em ambos os casos, se a taxa praticada pelo banco for mais vantajosa (rectius menor) ao mutuário.

Como dito anteriormente, há liberdade de contratação do percentual dos juros remuneratórios, exceto, na "comprovação de abuso, configurado pela incidência de índices muito superiores às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro". Essa, pois, é a segunda exceção: abusividade das taxas de juros praticadas pelos bancos. No caso concreto, tendo sido juntado aos autos o contrato bancário com a previsão das taxas de juros remuneratórios, somente haverá a limitação dos juros se comprovada a abusividade das taxas pactuadas. O simples fato de os juros compensatórios serem superiores a 12% ao ano não indica a abusividade (Súm. 382 STJ). Deve ser demonstrado cabalmente nos autos de que é superior à taxa média de mercado.

Em suma: a regra é de liberdade de pactuação nos juros remuneratórios nos contratos bancários. Haverá a limitação pela taxa média de mercado nos casos de ausência de contrato ou de previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada sua abusividade. Somente haverá a incidência da taxa legal de juros nas hipóteses supracitadas quando os contratos forem anteriores à existência da taxa média de mercado.

Fonte: Jus Navegandi

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

PLC 122: mordaça gay não, mas um necessário freio na língua

Há alguns anos diversos líderes cristãos têm atacado violentamente o projeto de lei 122/06 que criminaliza a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, alegando que o mesmo viola a liberdade religiosa, uma vez que acreditam como profissão de fé o direito a condenarem homossexuais ao inferno. A alegação se constrói a partir de alguns equívocos que pretendo aqui destacar.

O primeiro deles é a liberdade de expressão acima de qualquer valor humanitário. O rito religioso está resguardado pela Constituição de modo que o Estado não pode ter qualquer ingerência sobre o mesmo. Contudo, essa liberdade religiosa não pode ser usada para agredir, condenar ou atacar quaisquer grupos sociais. Assim como a religião cristã não pode produzir discursos discriminatórios sobre outras religiões, o que configuraria intolerância religiosa e infringiria a Carta Magna, também a liberdade de expressão não pode violar a imagem, a vida privada e a honra da pessoa humana – determinação presente no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Outro equívoco é a dissociação que eles fazem entre os discursos proferidos contra a homossexualidade e as inúmeras violências físicas e verbais contra a população LGBT. Para diversos padres e pastores, condenar a homossexualidade não significa atacar o homossexual. Essa dissociação entre prática e essência é um mero recurso discursivo para não se responsabilizarem com as violências homofóbicas praticadas no Brasil. A não ser em casos de distúrbios bipolares, essa divisão entre essência e prática é injustificável e não tem sustentação na realidade. Ao atacarem as práticas homossexuais, esses líderes violam o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, isto é, violam a imagem, a honra e a vida privada da população LGBT, pois atacam a essência das pessoas que vivenciam a homossexualidade. Esses discursos ofensivos têm efeito direto sobre as práticas de violência homofóbica.

Estudiosos sobre Análise de Discurso, mais especificamente sobre a Filosofia da Linguagem, têm apontado a relação direta entre o dizer e o fazer. Para eles, o discurso tem caráter performativo, pois, ao serem enunciados, resultam em ação. Logo, toda ação humana é motivada por discursos que os legitimam e lhes dão materialidade. As agressões praticadas contra a população LGBT não resultam apenas de uma decisão subjetiva, elas são legitimadas por discursos institucionais, como os discursos religiosos, educacionais, jurídicos, médicos e outros, os quais, ao tratarem a homossexualidade como pecado ou anormalidade, autorizam a prática da violência homofóbica. Desse modo, a homofobia não é apenas um comportamento individual, mas principalmente cognitivo, isto é, como afirma Daniel Borrilo, as práticas segregacionistas contra LGBT que vão desde a privação de direitos legais até os discursos condenatórios são os verdadeiros motivadores que determinam a homofobia psicológica (individual).

Qualificar o PLC 122 de “mordaça gay”, alegando que o mesmo ataca a liberdade de expressão e a liberdade religiosa é escamotear e distorcer a face cruel da intolerância. O perfil violento do discurso não é apontado apenas por analistas do discurso, mas também pelo texto bíblico, em Tiago, no capítulo 3, ao observar o poder que a língua (o discurso) tem para provocar o mal: Assim também a língua é um pequeno membro, e gloria-se de grandes coisas. Vede quão grande bosque um pequeno fogo incendeia. A língua também é um fogo; como mundo de iniqüidade, a língua está posta entre os nossos membros, e contamina todo o corpo, e inflama o curso da natureza, e é inflamada pelo inferno. Com ela bendizemos a Deus e Pai, e com ela amaldiçoamos os homens feitos à semelhança de Deus. De uma mesma boca procede benção e maldição.

Por isso, o apóstolo sugere aos cristãos que ponham um freio na língua. Se o fundamentalismo religioso tem, mesmo antes da Reforma Religiosa, produzido discursos de intolerância e, com isso, incitado violências que causaram milhares de mortes absurdas, logo se vê que as Instituições Cristãs são incapazes de por em si mesma um freio na língua. Com desculpas de que falam e nome de Deus, as instituições religiosas apoiaram a colonização e a escravidão, praticando um vergonhoso genocídio contra os povos indígenas e africanos, o nazismo, assassinando milhares de judeus, o patriarcado, violentando e assassinando milhares de mulheres e, agora, apóiam e praticam a condenação e a violação de direitos da população LGBT. Nesse sentido, o Estado, como Estado Laico, deve colocar freio na língua de todos que promovem discursos de intolerância homofóbica para que a prática genocida feita pelas Instituições Cristãs ao longo da história não venha se repetir. Desse modo, o PLC 122 não é uma mordaça gay, mas um freio na língua da intolerância. Reivindicar a liberdade de condenar as práticas homossexuais e, consequentemente, condenar homossexuais à violência, (que já é em si uma violência), é reivindicar privilégios inconstitucionais.

Como determina a Constituição Federal, o Estado não pode interferir no rito religioso, o qual deve estar circunscrito a esse espaço. Do mesmo modo, as Igrejas não podem praticar a ingerência sobre o Estado, impedindo que o mesmo garanta o cumprimento da Constituição Federal à toda sociedade. Para tanto, a única forma de se garantir a laicidade do Estado e impedir a ingerência religiosa sobre a sociedade é a aprovação do PLC 122, colocando um freio na língua de todos que incitam a prática da homofobia.

Fonte: Promotor de Justiça

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Justiça anula casamento após cinco anos sem sexo, a mulher ainda era virgem




Um tribunal da cidade de Rosário, na província argentina de Santa Fé, anulou um casamento ao se constatar, clinicamente, que a mulher continuava virgem, após cinco anos de casada.

O Tribunal da Família disse à BBC Brasil que a Justiça atendeu ao pedido feito pela mulher, que argumentou querer ter filhos e que desta maneira "não seria possível construir uma família".

A decisão foi tomada em julho, mas divulgada somente na semana passada. Na decisão judicial de quatro páginas, a mulher foi identificada pelas iniciais D.M.C e o marido como D.C.S.

D.M.C. contou ao juiz que conheceu o marido em 1998 e que lhe disse que queria casar virgem, por questões religiosas.

O então futuro marido aceitou o pedido e o casamento ocorreu em abril de 2005. Ela declarou à Justiça que quase quatro anos mais tarde, em novembro de 2008, não tinham feito sexo e deixaram de dormir juntos.

Fonte: Folha.com

Isso é, no mínimo, interessante...