quinta-feira, 10 de março de 2011

Perda de Chance, comentários sobre essa forma de indenizar.



O conceito de perda de uma chance difere bastante do conceito de dano moral ou material, por muitas vezes se confunde até com os lucros cessantes, porém sua peculiaridade está justamente no fato de ser extremamente provável e não poder ser comprovada.
Na perda de uma chance não se faz necessário demonstrar quais causas resultaram em determinado prejuízo, mas sim que, sem a negligência do autor do fato o dano não teria ocorrido. É o que afirma o desembargador Miguel Kfouri:
Admite-se que a culpa do médico comprometeu as chances de vida e a integridade do paciente. Pouco importa que o juiz não esteja convencido de que a culpa causou o dano. É suficiente uma dúvida. Os tribunais podem admitir as relações de causalidade entre culpa e dano, pois que a culpa é precisamente não ter dado todas as oportunidades (“chances”) ao doente. Milita um presunção de culpa contra o médico. (Kfouri, Miguel Neto. Responsabilidade Civil do Médico, Revista dos Tribunais, 6ª ed, São Paulo, 2007, SP, p.65)
Em suma, vê-se a perda de uma oportunidade, restando estar comprovado o nexo de causalidade entre a culpa e o dano, para gerar de fato o dever de indenizar.
Existem muitos julgados sobre essa teoria nos tribunais brasileiros, vale mesmo a pena dar uma busca e se animar com o deferimento esperado de tantos pedidos feitos a alguns justos desembargadores (que sabem aplicar bem essa ferramente de justiça).

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