sexta-feira, 20 de maio de 2011

Padre coordena grupo que lançou consultoria online para público LGBT

RIO - Entre os religiosos que defendem o reconhecimento dos direitos dos homossexuais, o padre Luís Corrêa Lima, professor do Departamento de Teologia da PUC, ressalta que o Brasil não está longe da questão do batismo de crianças criadas por casal homoafetivo. E defende que convém considerar o que for melhor para a criança. Luiz Corrêa Lima dirige o Grupo de Pesquisa Diversidade Sexual, Cidadania e Religião da PUC, formado por professores e alunos de teologia, psicologia e pedagogia.

NOVO OLHAR: Padre contraria CNBB e elogia decisão do Supremo de reconhecer união de casais homossexuais

O grupo acaba de lançar um serviço de consultoria online para público LGBT, no portal Amai-Vos . Ali a pessoa pode tirar dúvidas sobre como proceder em questões ligadas à violência, direitos humanos, religião e espiritualidade. Entre os colunistas do site estão Frei Betto, Leonardo Boff, Luiz Eduardo Soares e Luiz Paulo Horta.

Confira a entrevista com o padre Luís Correa Lima:


O GLOBO - O Grupo de Pesquisa Diversidade Sexual, Cidadania e Religião sofreu alguma resistência dentro da Igreja Católica do Brasil?

LCL - Felizmente, não. Nós estamos em uma universidade, onde a liberdade acadêmica é fundamental para a produção do conhecimento, que se realiza através de debates, pesquisas, eventos e publicações.

O GLOBO - Como o senhor recebeu a decisão do Supremo quanto à união civil homoafetiva?

LCL -Há coisas positivas nesta decisão. Ao contrário do senso comum, existem elementos de convergência entre a decisão do Supremo e a doutrina da Igreja. Um documento do Vaticano, de 2003, trata do reconhecimento civil da união entre pessoas do mesmo sexo. Ele se opõe à equiparação desta forma de união àquela entre homem e mulher, bem como a mudanças no direito familiar neste sentido. No entanto, o Vaticano afirma que se podem reconhecer direitos decorrentes da convivência homossexual.

Este passo é muito importante. Se não houver nenhum reconhecimento social ou proteção legal às uniões homoafetivas, a homofobia presente na sociedade vai pressionar os gays a contraírem uniões héteros, para fugirem de um preconceito que é muito forte. Isto já acontece há séculos, traz muito sofrimento e precisa parar. O sacramento do matrimônio nestas circunstâncias é inválido. É preciso que os fiéis saibam disto. O casamento tradicional não é, de modo algum, solução para a pessoa homossexual.

O GLOBO - A posição da CNBB, expresso em documento público, é consensual?

LCL - Tudo indica que sim, por ser da Presidência da entidade. Alguns bispos individualmente se manifestaram a favor de direitos dos conviventes homossexuais, mas frisando que não se deve considerar esta convivência como família.

O GLOBO - Como o senhor se posiciona sobre o casamento religioso entre pessoas do mesmo sexo?

LCL - O casamento religioso está fortemente enraizado na tradição judaico-cristã, que desde os tempos bíblicos é heterossexual. Em países escandinavos e em regiões onde as uniões homoafetivas são comuns, igrejas como a Anglicana e a Luterana realizam bênçãos para estes conviventes, embora distinguindo estas uniões do casamento. Mudanças na tradição não são impossíveis de acontecer, mas é difícil saber o que vai permanecer, o que vai mudar e quanto tempo vai levar.

O GLOBO - O senhor defende o batismo de crianças criadas por casais homoafetivos?

LCL - O número de crianças criadas por casais homoafetivos não é muito. Mas este número deve aumentar devido ao crescente reconhecimento destas uniões. Os bispos americanos se depararam com esta questão em 2006. Eles se posicionaram contra este tipo de paternidade, chamada homoparentalidade. Mas aceitam que estas crianças sejam batizadas desde que possam ser educadas na fé da Igreja. No Brasil, não estamos longe desta questão e convém considerar o que for melhor para a criança.



Fonte: O GLOBO



quinta-feira, 19 de maio de 2011

TJ/SP nega recurso a homem que “defecou” sobre os autos do processo

A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que “defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante”.

O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, “intempestivamente”, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, “arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente”.

Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, “não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes”. Para o magistrado, ficou evidente ao réu “a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos”, mas ele ressalta que “a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.”


Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302 – CLIQUE AQUI


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Número de Ordem Pauta Não informado

Registro: 2011.0000029051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo. V.U. “, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.

São Paulo, 4 de abril de 2011.

PÉRICLES PIZA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302

APELANTE: R. S. G.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: JAÚ

VOTO Nº 22.660

Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.

I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.

Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.

Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.

Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.

Foi então, autuado em flagrante delito.

A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.

Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquisofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).

Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.

Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado’.

No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.

A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.

Ao contrário.

O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.

Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.

Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.

Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.

A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.

Ao contrário.

É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.

No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.

Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.

Agia, assim, com dolo.

Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.

Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.

É o que aqui ocorre.

Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.

A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.

Nada mais pode almejar.

Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.

PÉRICLES PIZA

Relator



domingo, 15 de maio de 2011

Antônio Palocci multiplicou por 20 vezes patrimônio em quatro anos


Chefe da Casa Civil comprou apartamento de R$ 6,6 milhões antes de assumir. Imóvel foi registrado em nome de empresa que ministro criou para dar consultoria quando era deputado federal

Andreza Matais e José Ernesto Credendio, Folha de S. Paulo



Semanas antes de assumir o cargo mais importante do governo Dilma Rousseff, o ministro Antonio Palocci (Casa Civil) comprou um apartamento de luxo em São Paulo por R$ 6,6 milhões.

Um ano antes, Palocci adquiriu um escritório na cidade por R$ 882 mil. Os dois imóveis foram comprados por uma empresa da qual ele possui 99,9% do capital.

Em 2006, quando se elegeu deputado federal, Palocci declarou à Justiça Eleitoral um patrimônio estimado em R$ 375 mil, em valores corrigidos pela inflação. Ele tinha uma casa, um terreno e três carros, entre outros bens.

Com o apartamento e o escritório, Palocci multiplicou por 20 seu patrimônio nos quatro anos em que esteve na Câmara -período imediatamente posterior à sua passagem pelo Ministério da Fazenda, no governo Lula.

Nos quatro anos em que exerceu o mandato de deputado, Palocci recebeu em salários R$ 974 mil, brutos.
A quantia é insuficiente para pagar os dois imóveis que ele adquiriu. Os dois já foram quitados, de acordo com documentos aos quais a Folha teve acesso.

Procurado pela reportagem, Palocci disse que as compras foram feitas com recursos da sua empresa, a Projeto Administração de Imóveis. O ministro da Casa Civil não quis identificar seus clientes nem informou o faturamento da empresa.


Fonte: Blog do BG

sábado, 14 de maio de 2011

Lei federal 12.010/09 - "A Nova Lei de Adoção"



Vídeo sobre as inovações trazidas pela lei federal 1.210/09, também conhecida como "A Nova Lei de Adoção", apresentada pelo programa "Apostila" da @TVJustiça.
Anotações práticas e úteis.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Expor preconceito não é coragem, mas covardia

Depois da imensa reprovação social à entrevista do deputado Jair Bolsonaro, considerada ofensiva a negros e homossexuais, vivemos um perigoso refluxo.

Aos pedidos de abertura de processo na comissão de ética e representações de entidades civis, sucederam-se diversas manifestações, entre notas, artigos e reportagens na grande imprensa, em defesa do deputado. E pelos piores fundamentos.

Admitindo publicamente seus preconceitos, Bolsonaro vem sendo considerado um político corajoso. Estaria apenas exercendo seu direito a ser tacanho. E, desta forma, representando um importante pilar para a defesa da liberdade de expressão.

Até Voltaire foi tirado indevidamente da tumba para justificar o direito ao preconceito. Um exagero retórico, certamente.

Comparar o preconceito a uma posição política é o primeiro dos erros.

De fato, não há democracia sem pluralismo. Mas nem todas as ‘políticas’ são permitidas na democracia. Uma proposta higienista e racista como a de Hitler se chocaria com nossos princípios mais elementares. Não é antidemocrático proibi-la, nem punir quem a defenda publicamente.

Considerar o racismo uma ‘proposta política’ é o mesmo que tratar a pedofilia como uma tara. Pode-se afirmar que o comportamento humano não se acomoda a limites, ou como dizia a música de Chico Buarque, que sexo é “o que não tem governo, nem nunca terá”. Mas quando a perversão se dirige a crianças, desprovidas de discernimento, a sociedade tem o pleno direito de proibir seus atos e punir seus praticantes.

Com a palavra não é muito diferente.

O pluralismo depende da liberdade de expressão. Mas isso não impede que certos abusos sejam passíveis de punição, porque podem ser feridos outros direitos igualmente relevantes e protegidos.

O próprio STF já se debruçou sobre a questão, condenando um editor de livros nazistas, ao reconhecer que o estímulo ao preconceito se sobrepunha à liberdade de expressão.

Afinal, não vivemos em uma Constituição de um só artigo e a dignidade da pessoa humana é nada menos do que uma das premissas da República.

É certo que para a garantia do exercício parlamentar, a imunidade em suas palavras, discursos e votos é imprescindível. A punição do discurso político é um perigo para a democracia, porta aberta para o autoritarismo. Mas como nenhum direito é irrestrito, nenhuma imunidade tampouco é absoluta – a irresponsabilidade das autoridades é uma marca própria da monarquia, não da república.

A jurisprudência do STF é tradicionalmente restritiva no que respeita à punição de parlamentares por suas palavras.

Da história recente, apenas o deputado Eurico Miranda teve contra si uma queixa-crime recebida pelo tribunal, por ofensa não ligada ao exercício do mandato. Mas isso não é lá um grande parâmetro, porque o número de políticos condenados pelo Supremo por outros delitos também é irrisório.

O que mais incomoda na defesa ao deputado são os elogios à sua coragem de dizer abertamente o que muitos somente diriam entre quatro paredes.

Este é um tipo de tema, no entanto, em que a franqueza não representa vantagem alguma.

Ninguém é punido por seus íntimos preconceitos, inclusive porque o controle de pensamentos, impressões ou sentimentos não está a nosso alcance.

O que a lei pune é justamente a exteriorização do preconceito, a manifestação pública por meio de palavras ou atitudes.

Estes atos são impactantes no sentido de menosprezar a pessoa, humilhando-a no que tem de mais precioso, sua própria essência. É quando o preconceito magoa, mutila e destrói, paulatinamente, a autoestima do discriminado.

Expor o preconceito, violando os vulneráveis, não é coragem alguma. É simplesmente covardia.

Mas ainda há mais.

Muitas pessoas se satisfazem em disparar ofensas e agressões rasteiras. Mas tantas outras são incensadas ao ódio pelas palavras de ordem do preconceito, e não param por aí.

Quem estimula racismo e homofobia não gera apenas constrangimentos, provoca uma cadeia de condutas que não raro desbanca em agressões. Homossexuais e nordestinos, por exemplo, têm sido presas fáceis de bárbaros discriminadores país afora, da mesma forma que muçulmanos são a bola da vez na Europa. As bravatas de hoje invariavelmente se tornam violências do amanhã.

Criminalizar preconceitos não é fazer a defesa fútil do politicamente correto, mas do humanamente digno.

O que está em jogo não é uma etiqueta, uma regra de conduta, mas o tipo de sociedade que estamos construindo.

A que está em nossa Constituição, livre, justa e solidária, não admite o racismo e as mais variadas formas de preconceito.

As ditaduras, todavia, já se mostraram capazes de conviver muito bem com todos esses monstros. Talvez por isso o deputado seja tão saudoso da nossa…

Fonte: http://mariafro.com.br/wordpress/

Super indico.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Nos tempos do olho por olho e dente por dente!

E zapiando pelos sites da vida, encontrei este acervo muito do curioso sobre a forma de julgar do nosso direito de anos atrás...
Trata-se aí sobre a "Lei do Talião", advinda da palavra taliter, que significa de tal modo igual ou igualmente. É uma forma de punir o condenado de tal forma que o malefício DEFINITIVAMENTE não volte a ocorrer. Para 1780 A.C. (época de sua criação) isso foi um avanço tendo em vista que o "fazer justiça com as próprias mãos" era predominante a época.
Então segue abaixo um caso de 1833, de quando esta tal lei ainda era aplicada aqui em nosso país.
VALE A PENA CONFERIR!




Caso a imagem esteja pequena cliquem sobre ela que ampliará! ;)

quinta-feira, 10 de março de 2011

Perda de Chance, comentários sobre essa forma de indenizar.



O conceito de perda de uma chance difere bastante do conceito de dano moral ou material, por muitas vezes se confunde até com os lucros cessantes, porém sua peculiaridade está justamente no fato de ser extremamente provável e não poder ser comprovada.
Na perda de uma chance não se faz necessário demonstrar quais causas resultaram em determinado prejuízo, mas sim que, sem a negligência do autor do fato o dano não teria ocorrido. É o que afirma o desembargador Miguel Kfouri:
Admite-se que a culpa do médico comprometeu as chances de vida e a integridade do paciente. Pouco importa que o juiz não esteja convencido de que a culpa causou o dano. É suficiente uma dúvida. Os tribunais podem admitir as relações de causalidade entre culpa e dano, pois que a culpa é precisamente não ter dado todas as oportunidades (“chances”) ao doente. Milita um presunção de culpa contra o médico. (Kfouri, Miguel Neto. Responsabilidade Civil do Médico, Revista dos Tribunais, 6ª ed, São Paulo, 2007, SP, p.65)
Em suma, vê-se a perda de uma oportunidade, restando estar comprovado o nexo de causalidade entre a culpa e o dano, para gerar de fato o dever de indenizar.
Existem muitos julgados sobre essa teoria nos tribunais brasileiros, vale mesmo a pena dar uma busca e se animar com o deferimento esperado de tantos pedidos feitos a alguns justos desembargadores (que sabem aplicar bem essa ferramente de justiça).